Jurisprudência pacífica é aquela que não encontra oposição séria dentro do Tribunal em que formada. Normalmente acaba enunciada sob a forma de súmula.
Jurisprudência dominante é aquela que predomina na orientação da Corte, ainda que exista outra orientação igualmente ponderável em contrário.
A jurisprudência dominante pode ser surpreendida no incidente de uniformização de jurisprudência em que não se logrou quórum para edição de súmula (arts. 476 e 479, CPC) e no incidente de deslocamento de competência (art. 555, § 1º, CPC).
Fonte: Marinoni, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel, in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 4ª triagem, Ed. RT, 2009, pág. 582.
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