TST decide em Ação Rescisória que declaração de autenticidade de advogado não supre exigência de autenticação.
"Por falta de autenticação em cópia de documento em ação rescisória, a Seção II de Dissídios Individuais (SDI-2) extinguiu processo sem resolução de mérito e manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa de engenharia V. do R. N. C. Ltda. A empresa interpôs ação rescisória ao Tribunal Superior do Trabalho buscando desconstituir acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que havia declarado a responsabilidade subsidiária da empresa quanto a verbas trabalhistas pedidas por um ex-funcionário. A V. do R. N. alegou existência de fraude processual, com o conluio entre advogados, prova falsa e dolo da parte vencedora.
Entretanto, o relator do recurso na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, explicou que faltava a autenticação de importantes peças processuais para fundamentar as alegações da empresa na ação rescisória. Para ele, o fato de o TRT não ter verificado a irregularidade não impediria que o relator o fizesse em fase recursal. Isto porque a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial são requisitos implícitos da admissão do recurso.
A empresa alegou a aplicação do parágrafo primeiro, artigo 544, do Código de Processo Civil, pelo qual se reconhece a autenticidade de documentos com a simples declaração de autenticidade por parte do advogado em recurso de agravo de instrumento. Contudo, o ministro concluiu que isso não supriria a exigência da autenticação, pois seria aplicável somente ao gravo. O relator ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido. “À exceção da cópia reprográfica da decisão rescindenda e de algumas peças referentes à fase de conhecimento e execução, não estão efetivamente autenticados os documentos destinados a comprovar o enquadramento das pretensões rescindentes, como o dolo da parte vencedora, a colusão e a prova falsa”, concluiu.
Com isso, a SDI-2 aprovou por unanimidade o voto do relator e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
(ROAR-186700-72.2005.5.15.0000)
Fonte: AASP Clipping de 23.02.2010
Na minha opinião, acho burocrático demais, aliás, o art. 365, inciso IV do Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiarimente ao Processo do Trabalho, supre a autenticação cartorária. Em contrapartida, o que dizer daqueles advogados que a todo custo usam de artimanhas e falsificam documentos??? Eis aí uma questão crucial, como diria na gíria: "é uma faca de dois gumes."
Mesmo assim, a parte prejudicada poderia impugnar referidos documentos demonstrando a presunção de falsidade ou invalidez dos mesmos.
Conclusivamente, em não sendo caso de agravo (art. 544, § 1º do CPC), aplica-se o disposto no artigo 365, IV do CPC... chega de burocracias desnecessárias, primemos pela celeridade processual e efetivo cumprimento com a verdadeira JUSTIÇA, é disso que o Brasil precisa!!!
"Por falta de autenticação em cópia de documento em ação rescisória, a Seção II de Dissídios Individuais (SDI-2) extinguiu processo sem resolução de mérito e manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa de engenharia V. do R. N. C. Ltda. A empresa interpôs ação rescisória ao Tribunal Superior do Trabalho buscando desconstituir acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que havia declarado a responsabilidade subsidiária da empresa quanto a verbas trabalhistas pedidas por um ex-funcionário. A V. do R. N. alegou existência de fraude processual, com o conluio entre advogados, prova falsa e dolo da parte vencedora.
Entretanto, o relator do recurso na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, explicou que faltava a autenticação de importantes peças processuais para fundamentar as alegações da empresa na ação rescisória. Para ele, o fato de o TRT não ter verificado a irregularidade não impediria que o relator o fizesse em fase recursal. Isto porque a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial são requisitos implícitos da admissão do recurso.
A empresa alegou a aplicação do parágrafo primeiro, artigo 544, do Código de Processo Civil, pelo qual se reconhece a autenticidade de documentos com a simples declaração de autenticidade por parte do advogado em recurso de agravo de instrumento. Contudo, o ministro concluiu que isso não supriria a exigência da autenticação, pois seria aplicável somente ao gravo. O relator ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido. “À exceção da cópia reprográfica da decisão rescindenda e de algumas peças referentes à fase de conhecimento e execução, não estão efetivamente autenticados os documentos destinados a comprovar o enquadramento das pretensões rescindentes, como o dolo da parte vencedora, a colusão e a prova falsa”, concluiu.
Com isso, a SDI-2 aprovou por unanimidade o voto do relator e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
(ROAR-186700-72.2005.5.15.0000)
Fonte: AASP Clipping de 23.02.2010
Na minha opinião, acho burocrático demais, aliás, o art. 365, inciso IV do Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiarimente ao Processo do Trabalho, supre a autenticação cartorária. Em contrapartida, o que dizer daqueles advogados que a todo custo usam de artimanhas e falsificam documentos??? Eis aí uma questão crucial, como diria na gíria: "é uma faca de dois gumes."
Mesmo assim, a parte prejudicada poderia impugnar referidos documentos demonstrando a presunção de falsidade ou invalidez dos mesmos.
Conclusivamente, em não sendo caso de agravo (art. 544, § 1º do CPC), aplica-se o disposto no artigo 365, IV do CPC... chega de burocracias desnecessárias, primemos pela celeridade processual e efetivo cumprimento com a verdadeira JUSTIÇA, é disso que o Brasil precisa!!!
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