sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Empregados pagam dano moral a empresas

Um mecânico entrou com uma ação trabalhista contra a S. I., empresa de manutenção de ar-condicionado, para cobrar horas extras e buscar indenização por ter sido humilhado por um supervisor, que o teria chamado de preguiçoso por dormir no horário de intervalo. Em outra ação, também envolvendo a empresa, um trabalhador afirmou ter sido demitido sem justa causa, no seu período de estabilidade, quando era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Nos dois casos, no entanto, os condenados foram os trabalhadores. A empresa conseguiu provar que as acusações eram falsas e que teria tido a imagem arranhada perante clientes atendidos pelos ex-funcionários. Com isso, a companhia conseguiu, nos processos, ser indenizada por danos morais.

As decisões mostram que uma situação, que há alguns anos era inimaginável, começa a ganhar corpo na Justiça do Trabalho. Empregados que entram no Judiciário para pedir o pagamento de verbas a que teriam direito têm sido condenados a pagar indenizações por dano moral às companhias onde trabalharam. Dentre as motivações das condenações estão a atribuição de fatos falsos à conduta da empresa, prejuízos à imagem da companhia ou mesmo danos financeiros.

"Mas, mesmo que alguns juízes tenham começado a admitir essa possibilidade, parte dos magistrados ainda tem sido relutante na admissão dessas ações", diz a advogada da S., Mayra Palópoli, sócia do escritório Mazza e Palópoli advogados, que já tem outras ações semelhantes na Justiça.

A S. conseguiu reverter os dois casos a seu favor. No primeiro, o trabalhador não compareceu à audiência de instrução, levando o juiz a entender que ele se declarou confesso. Assim, o magistrado deu ganho de causa à empresa. Na segunda situação, o ex-empregado admitiu, no decorrer do processo, que renunciou ao cargo de membro da Cipa espontaneamente para assumir uma nova posição em outra empresa. E, como a S. provou que a ação ajuizada gerou prejuízos a sua imagem, a juíza da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) decidiu reverter a indenização por danos morais em favor da empresa. Neste caso, a condenação foi equivalente a um salário do ex-funcionário, cerca de R$ 1,8 mil.

Nas ações, os juízes, em geral, têm entendido que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral , conforme a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 1999, e o artigo 52 do novo Código Civil, que trata da proteção dos direitos da personalidade das empresas. O dano moral, no entanto, tem que ser comprovado na ação, segundo Mayra Palópoli. Para isso, podem ser citadas rescisões de contratos com outras empresas, a perda de clientes ou até mesmo a divulgação pelo funcionário, por meio da internet, por exemplo, de boatos contra a companhia.

Para o advogado Marcel Cordeiro, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, é muito comum que o trabalhador faça afirmações inverídicas durante um processo judicial, já que ele acaba não sofrendo nenhuma penalidade por isso. "A ação por dano moral, então, seria uma espécie de contra-ataque possível nesses casos", afirma. Segundo ele, é muito mais fácil caracterizar o dano moral sofrido pela empresa do que processar o ex-funcionário por litigância de má-fé. "No dano moral, basta comprovar o prejuízo efetivo.

Casos de empregados que difamaram a companhia em sites de relacionamento, como o O., também já têm gerado dano moral, segundo a advogada Juliana Bracks, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados. Para ela, "o empregado também tem que ser responsabilizado pelos seus atos, já que essas atitudes podem colocar em xeque a confiança do mercado na companhia".

Nas situações em que o empregado comete atos ilícitos, prejudicando assim a imagem da empresa, fica mais fácil obter a condenação por dano moral. Em um dos casos em que a advogada atua, um ex-empregado de uma distribuidora de combustíveis foi condenado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) a pagar cerca de R$ 100 mil por danos morais.

O empregado convenceu a empresa internamente a doar as bombas para 15 postos de gasolina da região de Campinas. No entanto, vendia o equipamento e ficava com o dinheiro. "A empresa só descobriu quando um posto foi pedir uma nota de compra das bombas", diz Juliana. A advogada alegou que a imagem da empresa ficou prejudicada na região. "Um dos postos até trocou de bandeira."

O mesmo ocorreu com o B. S. em uma ação em que um ex-bancário foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais a pagar R$ 1 mil de danos morais. O funcionário, que era caixa de uma agência, foi demitido porque efetuava saques de benefícios previdenciários de terceiros. O TRT entendeu que, apesar de não existir prova dos saques, o funcionário, por negligência em suas atividades, causou dano à imagem do banco. Por meio de sua assessoria de imprensa, o S. informou que decidiu ir à Justiça porque teve seus direitos violados na época.

Discussões como essas já chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Corte manteve a condenação da Justiça do Trabalho do Mato Grosso do Sul a um veterinário acusado de desviar verbas da A. A. C. e R., no Mato Grosso do Sul. O funcionário prestava assistência aos clientes sobre os produtos veterinários vendidos pela empresa e recebia por meio de comissões. A empresa, no entanto, passou a receber reclamações de alguns clientes que alegaram receber avisos de cobrança, mesmo tendo efetuado o pagamento de suas compras. A condenação foi de R$ 1 mil. Procurada pelo Valor, a A. A. C. e R. não retornou até o fechamento desta edição.

Adriana Aguiar, de São Paulo

Fonte: AASP Clipping de 26.02.2010

Jurisprudência on-line da AASP é homologada como repositório oficial

Por meio da Portaria nº 2, de 19 de fevereiro de 2010, o Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o registro da jurisprudência on-line da AASP como repositório oficial do Superior Tribunal de Justiça.
Essa é mais uma conquista dos associados AASP, confirmando a segurança, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da jurisprudência pesquisada, com expresso reconhecimento do STJ.
Associação dos Advogados de São Paulo
Fonte: AASP Clipping de 26.02.2010
Ótimo para os associados, eu desde há muito já venho utilizandos os excelentes serviços da AASP.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Ação de indenização por acidente de trabalho tem prescrição trabalhista

A prescrição para propor ação de indenização por danos morais e materiais que decorre de infortúnios do trabalho é a trabalhista, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, isto é, de cinco anos durante o curso do contrato de emprego até dois anos após a extinção do contrato.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-empregado da C.A.B.I. e C. de P.A. O relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, verificou que os exemplos de julgados apresentados pela defesa do empregado eram inespecíficos para autorizar a discussão da matéria no TST.

De qualquer modo, o relator ressaltou que a prescrição não poderia ocorrer nos termos do Direito Civil, como alegara a parte, porque se o acidente de trabalho e a doença profissional são infortúnios relacionados com o contrato de emprego, e só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, conclui-se que a indenização prevista na norma constitucional (artigo 7º, XXVIII) possui natureza genuinamente trabalhista, logo, atrai a prescrição trabalhista.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) já tinha negado provimento ao recurso ordinário do empregado com a tese de que a prescrição das ações de indenização por danos provenientes de acidente ou doença profissional era trabalhista, e não civil. Desse modo, como o empregado prestou serviços para a empresa até outubro de 2002, e somente em outubro de 2006 foi proposta a ação, ele perdera o direito de recorrer, concluiu o Regional.

O TRT também chamou a atenção para o fato de que, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho era competente para apreciar pedido de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trabalho quando houvesse dolo ou culpa do empregador, uma vez que decorreria de relações do trabalho, e os prazos civis não prevalecem sobre os trabalhistas.

No TST, o relator ainda observou que o Regional não registrara em que data teria ocorrido o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, nem houve interposição de embargos de declaração para que essa informação fática fosse prestada. Assim, por unanimidade de votos, a Turma não conheceu o recurso do trabalhador.

(Fase atual: RR-237200-96.2006.5.02.0315 / Numeração antiga: RR-2372/2006-315-02-00.7)
Fonte: AASP Clipping de 11.02.2010

Telefonia Móvel - Cliente terá direito de não receber mensagens

A partir de 1º de maio, as operadoras de telefonia móvel de todo o País não mais poderão encaminhar mensagens não autorizadas pelos usuários de celulares. A medida foi recomendada pelo Ministério Público Federal (MPF) à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para que esta exerça seu poder regulador e proíba a prática. A Anatel acatou a medida.
Segundo o MPF, os contratos de clientes de telefonia móvel terão a partir de maio a opção para não receber publicidade indesejada no celular e os contratos deverão ter letras de, no mínimo, corpo 12. As cláusulas devem ser redigidas de forma clara, acrescidas de um campo onde o usuário deverá assinalar se deseja ou não receber tais mensagens.
O campo específico para optar ou não para receber as mensagens deverá estar, obrigatoriamente, localizado junto ao parágrafo que trata do assunto, antes da assinatura do usuário, aderindo aos termos do contratos.
"O MPF verificou que o usuário recebe todo tipo de mensagem em seu celular, como jogos de azar e promoções, sem pedir ou poder optar por não receber. Com isso, as empresas ofendem o direito à privacidade e o consumidor tem direito de optar por não receber tais mensagens", afirma o procurador da República Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da recomendação. Ele disse que manterá o procedimento aberto para verificar se as operadoras cumprirão as determinações da Anatel.
No mesmo documento enviado às operadoras em 25 de janeiro, a Anatel determinou que todos os contratos, a partir de 1º de maio, deverão ser redigidos com fonte de tamanho não inferior ao corpo 12. Nos contratos vigentes, os usuários que não quiserem receber as mensagens publicitárias devem entrar em contato com suas respectivas operadoras e manifestar seu desejo de não mais recebê-las.
Fonte: AASP Clipping de 12.02.2010

Contra ou a favor???

TST decide em Ação Rescisória que declaração de autenticidade de advogado não supre exigência de autenticação.

"Por falta de autenticação em cópia de documento em ação rescisória, a Seção II de Dissídios Individuais (SDI-2) extinguiu processo sem resolução de mérito e manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa de engenharia V. do R. N. C. Ltda. A empresa interpôs ação rescisória ao Tribunal Superior do Trabalho buscando desconstituir acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que havia declarado a responsabilidade subsidiária da empresa quanto a verbas trabalhistas pedidas por um ex-funcionário. A V. do R. N. alegou existência de fraude processual, com o conluio entre advogados, prova falsa e dolo da parte vencedora.

Entretanto, o relator do recurso na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, explicou que faltava a autenticação de importantes peças processuais para fundamentar as alegações da empresa na ação rescisória. Para ele, o fato de o TRT não ter verificado a irregularidade não impediria que o relator o fizesse em fase recursal. Isto porque a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial são requisitos implícitos da admissão do recurso.

A empresa alegou a aplicação do parágrafo primeiro, artigo 544, do Código de Processo Civil, pelo qual se reconhece a autenticidade de documentos com a simples declaração de autenticidade por parte do advogado em recurso de agravo de instrumento. Contudo, o ministro concluiu que isso não supriria a exigência da autenticação, pois seria aplicável somente ao gravo. O relator ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido. “À exceção da cópia reprográfica da decisão rescindenda e de algumas peças referentes à fase de conhecimento e execução, não estão efetivamente autenticados os documentos destinados a comprovar o enquadramento das pretensões rescindentes, como o dolo da parte vencedora, a colusão e a prova falsa”, concluiu.

Com isso, a SDI-2 aprovou por unanimidade o voto do relator e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

(ROAR-186700-72.2005.5.15.0000)

Fonte: AASP Clipping de 23.02.2010

Na minha opinião, acho burocrático demais, aliás, o art. 365, inciso IV do Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiarimente ao Processo do Trabalho, supre a autenticação cartorária. Em contrapartida, o que dizer daqueles advogados que a todo custo usam de artimanhas e falsificam documentos??? Eis aí uma questão crucial, como diria na gíria: "é uma faca de dois gumes."

Mesmo assim, a parte prejudicada poderia impugnar referidos documentos demonstrando a presunção de falsidade ou invalidez dos mesmos.

Conclusivamente, em não sendo caso de agravo (art. 544, § 1º do CPC), aplica-se o disposto no artigo 365, IV do CPC... chega de burocracias desnecessárias, primemos pela celeridade processual e efetivo cumprimento com a verdadeira JUSTIÇA, é disso que o Brasil precisa!!!

Diferença entre JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA e JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE

Jurisprudência pacífica é aquela que não encontra oposição séria dentro do Tribunal em que formada. Normalmente acaba enunciada sob a forma de súmula.

Jurisprudência dominante é aquela que predomina na orientação da Corte, ainda que exista outra orientação igualmente ponderável em contrário.

A jurisprudência dominante pode ser surpreendida no incidente de uniformização de jurisprudência em que não se logrou quórum para edição de súmula (arts. 476 e 479, CPC) e no incidente de deslocamento de competência (art. 555, § 1º, CPC).

Fonte: Marinoni, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel, in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 4ª triagem, Ed. RT, 2009, pág. 582.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Reconhecido direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar

Inédita e decisão do STJ, e ao mesmo tempo, um passo muito importante para a sociedade. Na minha opinião a decisão é das melhores...

Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do B. do B. (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.

Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.

Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.

Entenda o caso

O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo B. do B. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.

O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”.
Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.
O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão.

REsp 1026981

Fonte: AASP Clipping - 09.02.2010

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Frase do dia.... e para a vida toda...

"O esforço despendido por aquele que procura a justiça não é nunca infrutífero, ainda que a sua sede fique por saciar: Bem-aventurados aqueles que têm fome e sede de justiça!"

Piero Calamandrei,
in "Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados"

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Empresa que limitava ida ao toalete terá que indenizar empregada por dano moral, decide 3ª turma do TST

A 3ª turma do TST acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo TRT da 18ª região, resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.

Segundo o regional, a empregadora – Teleperformance CRM S.A. – limitava a uma vez a ida dos trabalhadores aos toaletes. Também o tempo destinado às necessidades fisiológicas era estabelecido: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas.

Embora reconheça a necessidade de a empresa estabelecer normas de segurança, a empregada, em suas razões, reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de trabalho, e, por isso, contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante.

A relatora do processo na 3ª turma, ministra Rosa Maria Weber, ressalta, da conduta do empregador, o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé e consequente desatenção com o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado. O fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, "não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1.º, III)", salienta a ministra Rosa Weber.

A relatora alegou violação dos artigos 1.º, III, da CF/88 e 2º da CLT e determinou como acréscimo à condenação da empregadora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Processo Relacionado : RR-167500-63.2008.5.18.0009

Fonte: Migalhas de 05.02.2010 - www.migalhas.com.br

Nova Súmula

Foi aprovada ontem pelo STF a proposta de súmula vinculante 35 com a seguinte redação : "é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis". Resta agora saber se uma questão de ordem não irá impedir sua publicação.

Fonte: Migalhas de 05.03.2010 - http://www.migalhas.com.br/

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Julgamento

Ontem (03.02.2010), após dez anos, a França iniciou o julgamento do acidente que matou 113 pessoas a bordo do Concorde da Continental Airlines, que caiu logo após ter decolado do aeroporto Roissy-Charles de Gaulle.
Fonte: Migalhas de 03.02.2010 (www.migalhas.com.br)

Mais de 122 mil conciliações

A Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 7 a 11 de dezembro último, resultou na homologação de R$ 1 bilhão em acordos. Segundo balanço do órgão de planejamento e fiscalização do Judiciário, quase metade das audiências realizadas neste período resultou na composição. Ao todo, foram 122,9 mil conciliações.
Em todo o País, foram agendadas 333 mil audiências pelos 56 tribunais das justiças Federal, Estadual e do Trabalho. Destas, 260 mil foram realizadas (78,1%) e 123 mil resultaram em algum tipo de acordo (47,2%). Ao comentar os números, a presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, conselheira Morgana Richa, disse que a Justiça está no caminho certo. "A conciliação representa um ganho recíproco para as partes do processo e para a própria Justiça", afirmou.
Durante a Semana, 65 mil servidores - entre magistrados, juízes, conciliadores, leigos e colaboradores - atenderam a um público de 485 mil pessoas. Em 2009, segundo balanço da Semana Nacional de Conciliação, a Justiça Estadual contabilizou a maior quantidade de audiências realizadas, acordos fechados e valores homologados: 165.159, 79.458 e R$ 498,7 milhões, respectivamente.
Na Justiça do Trabalho, foram realizadas 81.793 audiências, firmados 35.746 acordos de conciliação e homologados R$ 474,6 milhões. Na Justiça Federal, foram 13.464 audiências realizadas e 7.739 acordos homologados no valor de R$ 85,7 milhões.
Em 2006, quando a Semana Nacional de Conciliação foi instituída, foram firmados 46.493 acordos. No ano seguinte, 96.492: e em 2008 foram homologados 135.337 acordos de conciliação em todo o País. Os resultados da Semana Nacional de Conciliação neste ano se complementam com o desempenho do Judiciário para o cumprimento da Meta 2, que consiste no julgamento de processos que ingressaram na Justiça até 2005.
O esforço para atingir a Meta 2 inclui uma semana de conciliação específica em setembro, em que foram realizadas 70 mil audiências de conciliação e que resultou em R$ 220 milhões em acordos. Num balanço preliminar, até novembro deste ano, foram julgados 2,3 milhões de processos relacionados à Meta 2. Os números finais da meta serão conhecidos no final de fevereiro.

Fonte: AASP Clipping – 03.02.2010

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Câmara analisa novas regras para honorários advocatícios

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6449/09, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que estabelece regras para a fixação de honorários advocatícios em causas de pequeno valor, de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública. Pelo texto, o valor a ser pago aos advogados nesses casos será de, no mínimo, cinco salários mínimos.

Para a determinação do valor, o juiz deverá observar os seguintes parâmetros:
- nas causas que demandarem "grande trabalho", o mínimo será de dez salários mínimos;
- caso essas causas trabalhosas durem mais de cinco anos em primeira instância, o limite mínimo será de 20 salários mínimos;
- em causas envolvendo a Fazenda Pública, o mínimo será de 5% do valor da condenação.

O projeto determina ainda que o honorário constitui crédito de natureza alimentícia e que sua correção será feita com base nos índices oficiais mais juros de mora. Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) estabelece regras gerais para o juiz estabelecer o valor dos honorários dos advogados. Entre essas regras está o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação. O juiz deve observar também o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido na ação.

Pompeo de Mattos argumenta, no entanto, que os magistrados fixam os honorários de maneira subjetiva, sem dar a devida importância ao trabalho realizado. "Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado por parte da magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios", afirma.

Pelo projeto, arbitrar honorários abaixo dos limites estabelecidos configura ato ilícito. Os juízes que incorrerem na transgressão ficarão sujeitos à pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo por, no mínimo, seis meses. Para isso, o texto também muda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada em Plenário.

Fonte: AASP Clipping – 02.02.2010

Indenização

A Companhia Brasileira de Distribuição – Pão de Açúcar – foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 a um empregado sergipano que foi ofendido pelo chefe diante dos colegas de trabalho, acusado de adulterar preços de produtos com a intenção de obter vantagens pessoais. A sentença regional foi confirmada pela 6ª turma do TST.

O Tribunal Regional da 20ª região registrou que por conta de valor tão pequeno (R$ 5,00, a título de propina) a empresa agiu precipitadamente e causou grandes constrangimentos ao trabalhador, que já contava com dois anos de casa e tinha endereço certo. Ao invés de provocar a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, a empresa acionou a polícia e o trabalhador saiu algemado do local de trabalho, informou o Regional.

Ao rejeitar o recurso da empresa, o relator na 6ª turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o constrangimento sofrido pelo empregado refletiu na sua vida profissional e que qualquer decisão contrária ao exposto pelo Regional demandaria o reexame dos fatos e provas apresentados nos autos, o que não é permitido nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.

Unanimemente, a 6ª turma rejeitou o recurso de revista da empresa contra a decisão regional, porque ela não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial específica entre decisões judiciais, que autorizaria o exame do mérito do recurso.
Processo Relacionado : RR-1180-2007-001-20-00.9
Fonte: http://www.migalhas.com.br/, de 02.02.2010

Supremo só aceitará processos ajuizados por meio eletrônico

Cansados das pilhas de processos que atolam os seus gabinetes, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) só vão receber novas ações por meio eletrônico. A partir de segunda-feira, advogados terão de obrigatoriamente utilizar a internet para ingressar com processos na corte.

A medida vale para os processos novos e vai mudar completamente o cotidiano do Supremo. Como as ações serão todas digitais, as decisões dos ministros poderão ser instantâneas. Um ministro poderá despachar de seu laptop no mesmo dia em que o processo for protocolado.

Os ministros também não vão mais ter de aguardar os deslocamentos dos processos. Há grandes questões, como a ação dos bancos para evitar o pagamento de correções da poupança nos planos econômicos, que ficam literalmente paradas quando enviadas para o Ministério Público Federal (MPF) fazer o seu parecer. Neste caso, o processo está há mais de seis meses com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

Com o processo eletrônico, o ministro-relator terá os autos à sua disposição, mesmo quando o caso está à espera de parecer do procurador-geral. Isso porque o processo estará na rede do tribunal e poderá ser acessado pelo ministro a qualquer momento e de qualquer lugar. Ele vai poder ver as petições a qualquer hora. E o público também. Com exceção dos documentos protegidos por sigilo, qualquer pessoa vai poder acessar os processos do Supremo, ler as petições e verificar o andamento.

"O processo não vai mais para o gabinete do ministro, mas para o computador dele", diz o secretário-geral da Presidência do STF, Luciano Fuch. "Se ele estiver com o computador aberto, poderá decidir na hora."

Para os advogados, as mudanças também serão grandes. O serviço de protocolo, que, hoje, é limitado entre 11h e 19h, vai funcionar 24 horas por dia. Ao invés de ir pessoalmente ao tribunal para saber o andamento do processo, o advogado terá tudo à sua disposição, a qualquer hora do dia. O controle de horário do protocolo será feito por um relógio atômico que funciona dentro do tribunal.

O novo sistema também vai evitar fraudes, como a possibilidade de uma pessoa utilizar número falso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ingressar com pedidos no Supremo. Agora, para ingressar com ação no STF, o advogado terá de utilizar a certificação digital.

Outra novidade para os advogados: as decisões dos ministros da corte serão conhecidas instantaneamente. Logo após a decisão, o novo sistema do Supremo fará a publicação no "Diário da Justiça", pela qual já será aberto prazo para o advogado entrar com recurso. Com isso, o processo judicial, conhecidamente lento, se tornará mais célere e vai exigir atenção redobrada dos advogados.

Dentro do STF, as mudanças devem levar ao fim de verdadeiras aberrações, como o fato de ministros terem de escolher alguns temas como prioritários simplesmente para evacuar corredores de seus gabinetes. Há ações que ocupam salas inteiras e são escolhidas para decisão pelo simples fato de desocuparem uma sala ou um corredor e abrir espaço para os ministros e seus assessores trabalharem.

Apenas o processo de demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, que foi concluído no ano passado, possuía mais de 50 volumes e 100 apensos. Nos corredores do tribunal, é comum ver carrinhos motorizados para transportar as pilhas de processos. Há seções de carimbos para autuação e numeração de páginas.

Outro problema é a higiene. Há ações no STF que foram abertas há mais de 20 anos e chegam ao tribunal com micróbios e insetos mortos. O tribunal possui um setor específico de higienização dos processos, cujos funcionários passam o dia limpando página por página para que os ministros não peguem doenças ao folheá-los. Agora, o STF acredita que esse setor será extinto, assim como foi o Setor das Costureiras, que, até o início da década, era composto por senhoras que, com agulhas e linhas, costuravam folha por folha para tornar mais fácil a leitura dos processos pelos ministros. Hoje, o STF utiliza um moderno sistema de grampos para juntar as folhas, mas o ideal é que utilizem o mouse.

A virtualização do STF é diferente da que foi realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano passado. Enquanto o STJ digitalizou todos os processos que lá tramitavam, escaneando os autos antigos, o Supremo optou por implementar a digitalização daqui para a frente. "A meta do Supremo é de, primeiro, dar um fluxo eletrônico aos processos e, depois, acabar com o papel", explicou Fuch.

A digitalização vale para os principais tipos de processo do Supremo: as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), declaratórias de constitucionalidade (ADCs), arguições por descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), reclamações e propostas de súmula vinculante. Todas essas ações só serão aceitas, a partir de segunda-feira, na forma digital e nos formatos PDF, RTF, ODF, JPG e TXT. O formato word não será aceito, pois permite falsificações. O advogado que não tiver computador terá uma sala na corte para digitalizar a sua ação antes de protocolá-la.

Juliano Basile, de Brasília
Fonte: AASP Clipping - 28.01.2010