sábado, 6 de novembro de 2010

Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da A.P.M. e a S. S. S. S/A.

Os associados alegam que a A.P.M. enviou-lhes uma correspondência avisando que a S. não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da A.P.M. para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
REsp 1106557
Fonte: AASP Clipping de 29.09.2010

Forma de julgar está atrasada em um século, diz corregedora do CNJ

A nova corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Eliana Calmon, disse ontem que a forma de julgar do Judiciário brasileiro está atrasada em um século, ao lançar um mutirão para resolver cerca de 80 mil processos da Justiça Federal.

"Temos de mudar de ritmo, e o ritmo deve ser de uma operação de guerra", afirmou Calmon, que também é ministra do Superior Tribunal de Justiça.

A corregedora do CNJ deu início ontem a um programa intitulado Justiça em Dia, em parceria com o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, órgão de 2ª instância da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

O objetivo do projeto é promover em seis meses o julgamento de mais de 80 mil processos que chegaram ao TRF até 31 de dezembro de 2006- a chamada Meta 2 do Judiciário- e outros que abarrotam os gabinetes mais congestionados do tribunal.

Participarão do programa 14 magistrados, e a expectativa é a de que cada um deles julgue mil ações por mês. As causas previdenciárias compõem a maior parte do estoque de ações a serem resolvidas pelo TRF.

Porém, na cerimônia de abertura do projeto, Calmon disse que somente a realização de mutirões não é suficiente para combater a morosidade do Judiciário.

"Todas as vezes que a Justiça fez mutirões -e não foram poucas as vezes que se tentou fazer com que os gabinetes ficassem com menos processos- o que aconteceu foi um "enxugamento de gelo". Em pouco tempo, o número de processos volta a crescer", afirmou ela.

De acordo com Calmon, há um atraso de cem anos no modelo de julgamento da Justiça brasileira.

Segundo a corregedora, é preciso abandonar "o modelo de ser uma Justiça artesanal, de fazer julgamentos longos, com discussões intermináveis sobre decisões que já estão pacificadas com jurisprudência ou súmulas vinculantes [enunciados dos tribunais superiores que devem ser seguidos pelos juízes de 1ª e 2ª instâncias]".

Para Calmon, em temos de infraestrutura, o atraso do Judiciário do país é de 50 anos.

FLÁVIO FERREIRA

DE SÃO PAULO

Fonte: AASP Clipping de 21.09.2010

Tribunais protestam devedores em cartório

A vida dos devedores deve ficar ainda mais difícil, no que depender da Justiça do Trabalho. Depois da penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e automóveis, alguns tribunais começaram a protestar débitos em cartório e negativar os nomes dos devedores em órgãos de proteção de crédito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que engloba São Paulo e região metropolitana e a baixada santista, foi o pioneiro nessa iniciativa. Só neste ano, são 478 certidões de crédito trabalhista emitidas, que cobram cerca de R$ 17 milhões.

Neste mês, o TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), também começou a protestar títulos trabalhistas. Mas a Corte foi além e firmou ontem um convênio para que os magistrados possam incluir os nomes dos devedores na Serasa Experian. A iniciativa também já está sendo estudada pelos TRTs dos Estados do Piauí e do Mato Grosso.

A possibilidade de protesto, no entanto, só deverá ser usada como último recurso, depois de esgotadas todas as tentativas de execução, incluindo a penhora on-line de contas bancárias e bens, segundo recomendação dos tribunais. O protesto, quando aplicado, será imediato, pois os juízes podem requerer a medida por um sistema on-line, desenvolvido com institutos de protestos. A negativação vale para todo o país.

Segundo a juíza auxiliar da presidência do TRT de São Paulo, Maria Cristina Trentini, o protesto tem como objetivo "retirar o devedor da zona de conforto, para que ele não esqueça do crédito trabalhista". Isso porque, ao não localizar ativos financeiros e bens em seu nome, não haveria outra forma de cobrar o pagamento da dívida. Para ela, no entanto, com a instituição do protesto, o tempo no qual "uma sentença valia menos do que um cheque sem fundo usado para pagar a conta em um botequim" acabou.

Dos protestos firmados em São Paulo, cerca de 1% dos devedores já encerraram suas dívidas em cartório, segundo a juíza. Apesar de parecer pouco, ela afirma que isso é significativo na medida em que essas quantias não seriam até então pagas. Segundo ela, valores de até R$ 10 mil têm sido quitados à vista, mas quando envolvem valores maiores, os devedores têm proposto parcelamento. "Nesse caso, o juiz manda retirar a negativação", explica. O convênio do TRT de São Paulo foi firmado com o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo em 2008, mas o sistema só começou a funcionar em 2010.

Com mais de 380 mil processos sem pagamento, o TRT da 15ª Região firmou um convênio com a Serasa Experian para também agilizar as execuções trabalhistas. Essa negativação "só poderá ser feita em relação às decisões trabalhistas definitivas, contra as quais não cabe mais recurso", afirma o presidente do TRT de Campinas, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. A inclusão de devedores deverá começar em 60 dias.

Esse é o primeiro convênio firmado entre a Serasa e um tribunal trabalhista. "Mas outros três tribunais regionais já nos procuraram", afirma o diretor jurídico para América Latina da Serasa Experian, Silvânio Covas. "Nossa função é potencializar a execução."

Em junho, a Corte já havia firmado convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção São Paulo. Segundo Covas, negativar o nome do devedor por meio da Serasa é mais abrangente do que protestar. Isso porque todas as empresas que contratam serviços da Serasa Experian, como de avaliação de crédito, têm acesso a essas informações. A Serasa fornece quatro milhões de informações por dia. O diretor jurídico argumenta ainda que não há custo para o devedor que retirar seu nome, o que facilita o pagamento. "Nos protestos em cartório devem ser pagos os emolumentos", diz.

A inscrição do nome dessas empresas nos órgãos de proteção ao crédito pode prejudicar as atividades das empresas, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados. "A companhia que está com o nome sujo no cadastro não consegue obter empréstimo, o que pode fazer com que ela não consiga pagar a condenação por falta de dinheiro", afirma. O advogado também ressalta que a medida pode forçar companhias a pagar altos valores de condenações, ainda que discorde.

Maximo afirma que deverá entrar na Justiça se o protesto atingir algum cliente seu. "Trata-se de uma medida coercitiva, não disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Justiça Trabalhista já tem outras formas de cobrar essas dívidas, previstas em lei." O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, espera que se utilize o instrumento com cautela para não haver abusos, como ocorrem, em alguns casos, nas penhoras on-line de contas bancárias.

Esses abusos, segundo Fabiana Fitipaldi Dantas, advogada da área trabalhista do escritório Mattos Filho Advogados, acontecem em razão da despersonalização da pessoa jurídica, aplicada pelos juízes para que sócios ou administradores sejam cobrados em nome de dívidas trabalhistas contraídas pelas respectivas empresas. O problema é que são comuns os casos de ex-sócios responsabilizados. "Também são comuns os casos em que a empresa é acionada por funcionário terceirizado. Mas quem deixou de pagar foi a empresa terceirizada", lembra.

Adriana Aguiar e Laura Ignacio

Fonte: AASP Clipping de 16.09.2010

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
REsp 1198964
Fonte: AASP Clipping de 15.09.2010

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Sancionada lei que pune falar mal de pai e mãe para filho

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que estabelece punição para familiar que tenta desconstruir a imagem de pai e mãe para o filho, ato conhecido como alienação parental.

A sanção vai ser publicada amanhã no "Diário Oficial da União", mas a Casa Civil não informou quando as novas regras passam a valer.

O presidente vetou dois artigos da lei. O primeiro propunha a possibilidade de mediação extrajudicial para solucionar disputa entre os pais, o que o governo considerou inconstitucional.

O segundo estabelecia pena de seis meses a dois anos de detenção para quem fizesse denúncia falsa de conduta que pudesse levar à redução da convivência com a criança com o pai ou a mãe.

O governo considerou que essas medidas poderiam ser prejudiciais para a criança e que, além disso, já existem outros mecanismos punitivos para casos como esse, entre eles a inversão de guarda.

Entre os atos que configuram alienação parental, segundo a lei, estão a tentativa de dificultar o contato da criança com os genitores e as visitas regulamentadas, omitir informações para a criança, mudar de cidade ou país para prejudicar o convívio com o genitor.
FÁBIO AMATO
DE BRASÍLIA
Fonte: AASP Clipping de 27.08.2010

“Uma família colorida” gera indenização por danos morais

O Estado de São Paulo foi condenado, no último dia 10, a indenizar em R$ 20.400,00 uma família que sofreu danos morais em razão de atividade proposta pela escola do filho, com conteúdo considerado racista.

Em 2002, a professora do segundo ano da escola estadual Francisco de Assis, passou atividade baseada em texto chamado “Uma família colorida”, escrito por uma ex-aluna do colégio. Na redação, cada personagem da história era representado por uma cor: o pai era azul, a mãe era vermelha e os filhos, rosa. Até que um homem mau, que era preto, aparecia e tentava roubar as crianças.

Depois da atividade, o garoto, que é negro e na época tinha 7 anos, passou a apresentar problemas de relacionamento e de queda na produtividade escolar e, segundo laudos técnicos, desenvolveu um quadro de fobia em relação ao ambiente, tendo que ser transferido.

A decisão, que é da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, diz que a linguagem e o conteúdo utilizados nos textos são polêmicos, de mau gosto e deveriam ter sido evitados. A sentença diz ainda que houve dano moral por conta da situação de discriminação e preconceito a que o casal e seu filho foram expostos.

O valor fixado corresponde à indenização de 20 salários mínimos para a criança e 10 salários mínimos para cada um dos pais.
Fonte: AASP Clipping de 26.08.2010

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Agora é lei - Lojas devem ter Código de Defesa do Consumidor

Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta. É o que determina uma lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que entrou em vigor ontem, após publicação no Diário Oficial. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.

Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.

A Fundação Procon-SP entende que a medida é benéfica. Em nota, afirmou que "é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece uma relação de consumo". Já os sindicatos de lojistas reclamam da nova lei e preveem dificuldades para a implementação.

O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) ainda tem dúvidas com relação à regulamentação e solicitou a seus filiados que aguardem alguns dias para cumprir a norma. "Vamos entrar em contato com o ministério e com o Procon para apurar melhor os detalhes. Não está esclarecido como a multa vai ser cobrada e qual o prazo para recurso", afirma Luiz Toledo, consultor jurídico do sindicato.

Por sua vez, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) reclama que a lei não prevê prazo para os varejistas se adaptarem. "Fomos pegos de surpresa, não fomos convocados para debate. A lei tem que ser cumprida, mas queremos um prazo de 30 a 60 dias", diz Nabil Shayoun, presidente da associação.

Folhapress, de São Paulo

Fonte: AASP Clipping – 22/07/2010

Dano moral ... incomum

TJ/RS - Esposa traída condenada a indenizar amante do marido
A 9ª câmara Cível do TJ/RS condenou uma esposa de Caxias do Sul a pagar R$ 12,5 mil de indenização por danos morais e materiais à amante do marido. Os magistrados entenderam que ela agiu de forma ilícita ao invadir o trabalho da amante após descobrir a traição do marido.
Caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o amante e sua esposa. Sustentou que, ludibriada por suas investidas e afirmativas de que era solteiro, em 2004 passou a manter relacionamento amoroso com ele. No início de 2005, no entanto, descobriu que era casado, rompendo o relacionamento. No entanto, apesar de exigir que ele se mantivesse afastado, continuou a ser importunada por e-mails e recados enviados pelo réu.
Além disso, afirmou que a esposa do réu esteve em seu local de trabalho, no final de fevereiro de 2005, para lhe agredir física e moralmente, atribuindo-lhe a culpa pelo relacionamento extraconjugal do marido. Sustentou que, na ocasião, foi agredida com três tapas no rosto, insultada e ameaçada. Referiu que, além de ser submetida publicamente à situação vexatória, perdeu o emprego em razão do escândalo.
Na contestação, o casal sustentou que a relação inicial entre as partes foi de amizade, passando a autora a frequentar diversas festividades na presença de ambos os requeridos, vindo a relacionar-se amorosamente com ele. Confirmam a existência da relação extraconjugal, classificando-a de "mero caso passageiro", e mencionaram que os contatos posteriores por parte dele objetivavam apenas a manutenção da relação de amizade entre as partes. Asseguraram que foram eles os maiores prejudicados com a remessa de correspondências eletrônicas por parte da autora ao local de trabalho do ex-amante.
No 1º grau, o juiz de Direito Carlos Frederico Finger, do 2º juizado da 3ª vara Cível de Caxias do Sul, julgou improcedente a ação contra o marido infiel. No entanto, condenou a esposa traída a indenizar a autora da ação em R$ 7,5 mil por danos materiais e em outros R$ 9,3 mil a título de danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente.
Inconformados, marido e mulher recorreram da decisão, argumentando que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado agressões, que a discussão ocorreu fora do expediente e que a demissão ocorreu por motivos diversos.
No entendimento da relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da esposa. "A ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido", diz o voto da relatora. "Por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada".
Exposição desnecessária da privacidada
Segundo a desembargadora Marilene, o reconhecimento do ato ilícito, do dano moral e do nexo entre eles decorre da violação da intimidade da autora em local público, pelas agressões protagonizadas pela demandada, pela exposição desnecessária da vida privada, tudo a afrontar os valores estabelecidos no artigo 5º da CF/88. Nesse contexto, os danos materiais arbitrados na sentença foram considerados proporcionais aos prejuízos alegados e, por essa razão, mantidos.
Em relação aos danos morais, a magistrada reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.Participaram do julgamento, além da relatora, os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso.
Fonte: Migalhas de 27.07.2010

Cuidados mesmo que mínimo são muito importantes...

Rejeitado recurso por falta da devida identificação do advogado.
Com entendimento de que a interposição de recurso na instância superior é ato privativo de advogado, mas que ele deve estar devidamente identificado, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ação rescisória em que faltou a identificação do advogado no curso de uma reclamação contra a Superintendência do Porto de Itajaí, em Santa Catarina.

O advogado recorreu ao TST tentando desconstituir decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) que extinguiu o processo em que atuava. Mas, ao entrar com recurso ordinário no TST contra aquela decisão, ele não se identificou corretamente, não indicou eventual número de inscrição na OAB e a petição foi assinada de forma inteligível.

Por esses motivos, o relator na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que o apelo não poderia ser conhecido, uma vez que não atendeu às exigências da regularidade da representação processual. Citou vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade.

(ROAG-33500-92.2006.5.12.0000)
Fonte: AASP Clipping de 28.07.2010

Recurso trabalhista está mais caro - Agravo de Instrumento

A partir de 12 de agosto, ficará mais caro para as empresas recorrerem de decisões da Justiça do Trabalho. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 12.275, publicada ontem no Diário Oficial da União. A norma obriga as companhias a fazerem um depósito em dinheiro sempre que recorrerem de uma decisão desfavorável por meio do chamado agravo de instrumento. Para solicitar aos desembargadores de um Tribunal Regional do Trabalho (TRT) a reavaliação de uma decisão de primeira instância, por exemplo, a empresa é obrigada a desembolsar até R$ 5.621,90. Se a empresa insistir no recurso, recusado em primeiro grau, passará a ter que pagar, com a edição da lei, mais 50% do valor desse depósito. Antes, não era necessário recolher nada a mais.

O objetivo da medida, segundo o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, é desestimular a apresentação de recursos protelatórios, usados somente para adiar ao máximo o pagamento de verbas trabalhistas. "Isso deve gerar uma maior celeridade no Judiciário trabalhista", diz. De acordo com o ministro, em 2009, por exemplo, dos 142.650 agravos de instrumento que entraram no TST, apenas 5% foram acolhidos. Para pedir que os ministros do TST reavaliem a decisão de um tribunal regional, a empresa deve depositar um montante proporcional ao valor da causa - máximo de R$ 11.243,81. Se o pedido for negado e a empresa insistir, passa a ter de pagar mais 50% do valor desse depósito. "Só em maio, quatro mil agravos não tinham condições de viabilidade", afirma o ministro.

Feliz pela sanção da nova lei, após inúmeras conversas com parlamentares para convencê-los a aprovar o então projeto de lei, o presidente do TST afirma que os únicos prejudicados com o novo depósito recursal serão os grandes conglomerados que usam o recurso como medida protelatória. "Para as pequenas empresas, esse valor será insignificante", diz. "E se o recurso não for protelatório e a empresa vencer o processo, com um alvará do juiz poderá ir ao banco e receber de volta o montante depositado, corrigido." A correção desse depósito é a mesma do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Advogados que defendem grandes empresas no Poder Judiciário divergem do ministro e afirmam que as micro e pequenas serão as mais afetadas. A advogada Simone Oliveira Rocha, do Homero Costa Advogados, lembra que há microempresas que buscam a Justiça gratuita por não ter condições de pagar para recorrer. "Quem dirá o depósito para insistir na análise do seu recurso", afirma.

O advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida, afirma que, apesar das grandes empresas serem criteriosas ao decidir se vão insistir em recorrer, têm um volume grande de processos trabalhistas em trâmite. "Uma montadora que é nossa cliente, por exemplo, tem um custo de cerca de R$ 100 mil por semana com depósito recursal", contabiliza. "Agora deverá passar a depositar mais 50% desse valor." Considerando o total da carteira de clientes, são mais R$ 1 milhão de depósitos realizados por mês. O advogado argumenta ainda que o Código de Processo Civil (CPC) já estabelece quais são os meios legais para punir medidas protelatórias, como a multa por litigância de má-fé.

Fazendo as contas e somando o valor dos depósitos para recorrer, na primeira instância e no TRT, e para insistir na análise do recurso por meio do agravo de instrumento, uma empresa com causa equivalente a R$ 25 mil acaba por desembolsar o total de R$ 22.487,60 para ter acesso à completa prestação jurisdicional. "Isso, por vezes, prejudica o exercício do direito da empresa à ampla defesa e ao contraditório", afirma Edgar Santos Tavares Dias, coordenador da área trabalhista do Queiroz e Lautenschläger Advogados. A advogada Meire Chrystian Linhares Neto, do TozziniFreire, lembra ainda do custo burocrático que a empresa terá para obter de volta o que depositou quando for vitoriosa. "Apesar dos valores serem corrigidos, até o dinheiro entrar no caixa da empresa demora", diz.

Somente União, Estados, municípios, autarquias e fundações não precisam se submeter à nova regra dos depósitos recursais. Mas empresas públicas e de economia mista foram abrangidas pela Lei 12.275. Essas empresas e bancos são os líderes do ranking dos maiores recorrentes no TST.

Laura Ignacio, de São Paulo
Fonte: AASP Clipping de 01.07.2010

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Orientações judiciais para viagens de menores


No período de férias escolares ou de feriados prolongados, muitos pais procuram os cartórios das varas da Infância e da Juventude para solicitar autorização para os filhos viajarem. Na maioria dos casos, porém, não há necessidade de autorização judicial.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo confeccionou uma cartilha para orientar a população sobre os procedimentos necessários para viagens de menores. A cartilha — “Crianças e Adolescentes: o que é preciso para viajar” — está disponível no site do TJSP.

Somente em três casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar:

1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).

2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.

3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Quando os pais não estão de acordo sobre autorizar ou não a viagem, a autorização deve ser solicitada junto à Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o juiz procura saber a razão de cada um deles, permitindo ou não a viagem.
Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem postos da Infância e da Juventude (anteriormente chamados de "Juizado de Menores"). Portanto, sendo necessária a autorização judicial, é preciso ir antecipadamente ao fórum mais próximo da residência do menor.
Fonte AASP Clipping - 07.07.2.010

Tirar inquilino de imóvel está mais fácil


Prestes a completar seis meses de vida, a nova Lei do Inquilinato já surte efeito no mercado de locação de São Paulo. Como o mercado já previa, o tempo para que o proprietário consiga despejar o inquilino inadimplente ainda está longe dos 15 dias estipulados pela legislação. Mas já houve avanço. As ações de despejo, que costumavam demorar de 12 a 14 meses para serem concluídas, agora duram entre 6 e 8 meses, diz o Sindicato da Habitação (Secovi-SP).

“Os procedimentos do Judiciário impedem que a ação seja ainda mais rápida”, afirma Jaques Bushatsky, diretor de legislação do inquilinato do Secovi-SP. “Mas não podemos negar que houve uma melhoria e que hoje isso já traz uma segurança maior para os proprietários.”

As alterações na Lei do Inquilinato, em vigor desde 25 de janeiro de 2010, preveem que o inquilino inadimplente possa ser despejado em até 15 dias caso o contrato de aluguel seja feito sem qualquer garantia, como a existência de fiador. Mas para que a ação de despejo seja executada é necessário que a Justiça dê a ordem de despejo, emita um mandado e designe um oficial de Justiça para cumpri-lo – e é aí que está a questão. “A ordem de despejo até sai rapidamente, o problema é o restante do processo”, diz Bushatsky. “Mas com as greves no Judiciário e a própria lentidão do sistema, ainda fica difícil cumprir o prazo da lei.”

Além da redução do prazo de despejos, a nova lei provocou ainda alguns efeitos colaterais. Um deles é a redução de 13,64% no número de ações por falta de pagamento no primeiro quadrimestre de 2010 em relação ao mesmo período do ano passado. Foram 6.792 entre janeiro e abril de 2009, ante 5.865 nos primeiros quatro meses de 2010, de acordo com informações informa do Fórum da Cidade de São Paulo.

Diante do perigo de serem despejados com mais facilidade, os locatários estariam mais preocupados em pagar as contas em dia. Além disso, outro dado colabora para a redução das ações: o aumento do preço das locações.

Enquanto os aluguéis já contratados são reajustados pelo Índice Geral de Preço Mercado (IGP-M), que ficou em 5,17% nos últimos 12 meses, os que são ofertados hoje no mercado estão pelo menos 10% mais caros do que estavam há um ano. Então, para não perder o imóvel atual e ter de pagar mais por uma nova locação, os inquilinos têm se esforçado para pagar o valor da locação em dia, e poder ficar onde está.
Fonte: AASP Clipping - 13.07.2010

Falar mal de ex aos filhos é crime

Falar mal do ex-marido ou da ex-mulher agora tem nome: alienação parental. O que antes poderia ser tratado apenas como um momento de raiva ou desabafo com a prole agora é crime. Quem expuser seus filhos a tal situação poderá sofrer sanções que variam do pagamento de multas até a perda da guarda.

O objetivo da proposta é preservar a integridade psicológica de várias crianças e adolescentes que passam por essa situação. Estimativas não oficiais dão conta que cerca de 80% dos filhos de pais separados sofram ou tenham sofrido com o comportamento dos adultos.

A medida veio preencher uma lacuna enfrentada pelos juízes das Varas de Família de todo o País: a falta de tipificação da conduta. A partir da sanção do projeto, passa a ser considerado alienação parental desqualificar a conduta do genitor, dificultar o exercício da autoridade paterna ou materna e o contato da criança com pai ou mãe.

Assim como omitir informações importantes sobre a criança para o genitor, mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, para prejudicar o contato entre o genitor e filho. Apresentar falsa denúncia já era considerado crime. Agora também fará parte da tipificação de alienação parental, quando para dificultar o convívio entre filhos e pais ou mães.

Ações cautelares

Para o juiz da 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, Reinaldo Portanova, a Lei vem suprir uma lacuna que os magistrados tentavam suprimir por meio de ações cautelares, que visam defender a parte mais vulnerável nos casos.

– Mesmo sem ter o nome, o problema já existe há muitos anos. Hoje percorre as famílias e deságua no judiciário. Agora se tornou uma matéria técnica – analisa.

O juiz, entretanto, questiona a eficácia da proposta. Isso porque não adianta, na opinião dele, aprovar uma lei que o Judiciário não tenha condições de aplicar rapidamente. No caso da alienação parental, ele adverte que o sofrimento da criança não pode ser prolongado pela morosidade da Justiça brasileira.

O senador Pedro Simon (PMDB-RS), relator da matéria no Senado, acredita que o projeto irá reprimir a prática e acabar com o sofrimento de milhares de crianças e adolescentes.
Fonte: AASP Clipping - 13.07.2010

quarta-feira, 7 de julho de 2010

TJSP divulga seis primeiras súmulas

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, determinou oficialmente a divulgação das seis súmulas aprovadas na última sessão do Órgão Especial do TJSP, realizada na semana passada.

As súmulas foram sugeridas pela Turma Especial da Subseção I da Seção de Direito Privado. Esta é a primeira vez que o Tribunal de Justiça editou súmulas em seus mais de 130 anos de existência.

Súmulas nada mais são do que o resumo de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado tema. Uniformizam a jurisprudência e facilitam o julgamento das questões pacificadas.

Estas primeiras seis súmulas, bem como as que estão próximas de serem apreciadas pelas Turmas Especiais das outras duas Subseções, constituem um passo muito importante no sentido da modernização com vistas a acelerar o julgamento da grande quantidade de recursos do seu acervo. A experiência que agora está sendo colocada em prática pelo TJSP não é inédita, tendo sido bem sucedida e eficiente, principalmente nos Tribunais Superiores.

O novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, acertadamente, simplificou o caminho da uniformização da jurisprudência. Criou as Turmas Especiais e concedeu-lhes a faculdade de propor, diretamente ao Órgão Especial, a edição de súmulas.

A presidência da Seção de Direito Privado reuniu-se no início do ano com as três Subseções e formou as Comissões de Estudo e Jurisprudência (CEJ), cuja principal finalidade é a de estudar os temas passíveis de uniformização e fornecer às Turmas Especiais os enunciados capazes de se transformarem em súmulas conforme proposta ao Órgão Especial.

As três Subseções, pelas suas CEJs, já encaminharam às respectivas Turmas Especiais os enunciados que podem se transformar em súmulas. As da Subseção I já foram aprovadas pelo Órgão Especial e as Subseções II e III já estão com sessões das Turmas Especiais designadas para a mesma finalidade.

O impacto da edição de súmulas pelo TJSP será medido a partir do final do segundo semestre deste ano, quando se espera que os relatores possam acelerar os julgamentos das matérias sumuladas, bem como que Seção tenha conseguido se estruturar para auxiliar na preparação de votos envolvendo matérias sumuladas.

É importante ressaltar que a edição de súmulas não é uma medida com resultado de curto prazo, mas a médio e longo prazo.

O sucesso da medida dependerá da sua divulgação e adoção pelos juízes de primeiro grau e, em especial, da conscientização dos relatores de que temas sumulados dispensam fundamentação que vá além daquela necessária a mostrar que a controvérsia se insere na matéria resolvida pela súmula. Se os juízes adotarem as súmulas o Tribunal poderá negar seguimento monocraticamente aos recursos que se voltem contra a matéria sumulada. Nesse caso, não sendo despropositado pensar que o recurso interposto contra matéria sumulada revele litigância de má-fé.

Veja a íntegra das súmulas

Súmula 1: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.

Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Fonte: Site AASP, 07.07.2010

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.

Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao não acatar liminar em mandado de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2.

(RO-61000-26.2009.5.05.0000)
Fonte: AASP Clipping de 05.05.2010

sexta-feira, 30 de abril de 2010

TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais


A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST, disponíveis aqui.

(ASCS, com informações da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST)
Fonte: AASP Clipping de 27.04.2010

STJ: Casal homossexual pode adotar crianças


Casais formados por homossexuais podem adotar crianças como se pais fossem. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso do Ministério Publico do Rio Grande do Sul contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual, na linha do entendimento confirmado nesta terça-feira pelos ministros Luís Felipe Salomão (relator), João Otávio de Noronha, Aldir Passarinho Júnior e Honildo de Mello Castro.

Segundo Salomão, a decisão reafirmou jurisprudência já firmada pelo STJ de que, em se tratando de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. Mas considerou o julgamento “histórico, por dar dignidade ao ser humano, às crianças e, neste o caso, às duas mulheres” que mantinham relação estável, desde 1998.

O processo corria em segredo de justiça. Uma das mulheres tinha adotado duas crianças ainda bebês. Sua companheira, que a ajuda no sustento e educação dos menores, queria também participar da adoção, por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão, em caso de separação ou falecimento.

O Tribunal de Justiça gaúcho, ao julgar a apelação do Ministério Público contra a decisão do primeiro grau, já havia reconhecido, “como entidade familiar merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família”. Considerou também que “os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e as liga aos seus cuidadores”. O acórdão conclui: “É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, aodtando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (artigo 227 da Constituição)”.

Depois de elogiar a decisão do tribunal do Rio Grande do Sul, o presidente da 4ª Turma do STJ, ministro João Otávio de Noronha, fez questão de esclarecer: “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A leio sempre veio 'a posteriori'”.

O ministro-relator, Luis Felipe Salomão, sublinhou que o laudo da assistente social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que “os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos”, e que a maior preocupação do casal homossexual é “assegurar a melhor criação dos menores”.

Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil
Fonte: AASP Clipping de 28.04.2010

Exceção de pré-executividade pode ser utilizada para reconhecer prescrição de título

É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória. Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo B. M. do B. S/A contra a empresa P. S/A.

Em exceção de pré-executividade, a P. argumentou que, além de ser meramente avalista do título, a ação cambial prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Alegou ainda que a referida nota promissória foi emitida em 28 de janeiro de 1994, com vencimento para 30 dias, e que, por inércia do banco, a empresa só foi citada em 27 de julho de 2000.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro rejeitou o recurso por entender que a exceção de pré-executividade não é o meio idôneo para se discutir prescrição de título executivo. A empresa recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sua utilização.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a gama de matérias que podem ser levantadas por meio da exceção tem sido ampliada por força da interpretação jurisprudencial mais recente que admite a arguição de prescrição do título, desde que não demande dilação probatória.

“Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo”, ressaltou em seu voto.

Até então, a doutrina só admitia a utilização da exceção de pré-executividade em relação às matérias de ordem pública envolvendo questão de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições de ação e pressupostos processuais.

Para o ministro, no caso em questão o tribunal rejeitou a utilização da exceção para o reconhecimento da prescrição sem sequer adentrar no exame de eventual necessidade de dilação probatória. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que a exceção de pré-executividade seja apreciada.
REsp 570238
Fonte: AASP Clipping de 30.04.2010

sábado, 24 de abril de 2010

Telemarketing: bloqueio vale também para torpedos


Eram 2 horas da madrugada de uma terça-feira. O som emitido pelo celular, que acusava o recebimento de um SMS, acordou o universitário C.B., de 23 anos. Ele descansava depois de ter cumprido uma jornada tripla naquele dia: faculdade de design gráfico de manhã, estágio à tarde e um curso de webdesign à noite. “Fui olhar a mensagem para ver se era alguma coisa urgente, mas era só um aviso de promoção, enviado pela minha operadora.”

B. tem dois celulares - um do trabalho e outro pessoal. Além das operadoras, outras empresas também costumam lhe enviar mensagens de cunho publicitário sem que ele tenha dado qualquer autorização. “Eu já ficava bravo com isso, porque meu celular não é outdoor. Mas quando recebi a mensagem de madrugada fiquei mais irritado ainda, achei aquilo uma tremenda falta de respeito”, desabafa.

Depois do episódio, ele resolveu reclamar. B. ligou para as duas operadoras de que é cliente e pediu que nunca mais lhe mandassem torpedo algum. Porém, na mesma semana, recebeu outro SMS de madrugada. “Dessa vez, o torpedo tinha sido enviado por uma casa noturna, anunciando que eu não pagaria nada para entrar na festa daquela noite.”

Cada vez mais empresas têm usado o SMS como forma de divulgar seus produtos e serviços aos clientes. Mas quem, como B., se sentir incomodado com essa prática pode se apoiar em duas leis para resolver a questão.

Uma delas, em vigor apenas no Estado de São Paulo, é o bloqueio ao telemarketing. Em vigor há um ano, o serviço funciona de maneira simples: basta acessar o site do Procon-SP (www.procon.sp.gov.br) e informar o número do seu telefone. A partir daí, as empresas que poderiam ligar ou mandar uma mensagem para oferecer serviços ficam impedidas de lhe incomodar.

“A maior parte das pessoas acha que o bloqueio ao telemarketing se aplica apenas às ligações. Mas não há nada do texto da lei que diga isso. Portanto, a regra serve tanto para mensagens de voz quanto de texto”, afirma Fátima Lemos, assistente de direção do Procon-SP, admitindo que ela mesma nunca havia pensado que a regra serviria também para bloquear torpedos promocionais.

A empresa que burlar a regra estará sujeita a multas que vão de R$ 212,82 a R$ 3.192.300.

A outra regra que protege o consumidor contra torpedos indesejados é a resolução 477/2008, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que regula o funcionamento das operadoras de telefonia celular.

A resolução estabelece que as operadoras precisam de autorização expressa do cliente para poder enviar mensagens de cunho publicitário via SMS.

Porém, até janeiro deste ano, as operadoras encontravam uma maneira de driblar a regra. A Anatel constatou que os contratos traziam esta cláusula em letras miúdas, sem qualquer destaque, e o cliente acaba assinando sem nem perceber.

Para resolver o problema, a Anatel estabeleceu que as operadoras devem trazer esta cláusula em letras grandes, com destaque. Além disso, a parte do contrato em que o consumidor consente em receber os avisos promocionais deve ter um campo preenchível, em que ele assinale com um X por exemplo, garantindo que tem ciência da regra.

Se depois de assinar o contrato permitindo o envio de mensagens, o consumidor mudar de ideia e quiser bloquear os torpedos promocionais, basta que ele telefone para a operadora e peça o cancelamento do envio. Segundo a Anatel, a operadora é obrigada a acatar a decisão. Também é possível solicitar à operadora que bloqueie o recebimento de torpedos de números específicos.
Não, obrigado!
B. diz que vai testar esses recursos. “Algumas promoções são até bacanas. Mas nenhuma é tão legal a ponto de me fazer acordar no meio da noite.”

Para quem quiser aderir ao bloqueio ao telemarketing, impedindo as empresas de telefonarem ou mandarem SMS de cunho publicitário para o seu celular, basta acessar www.procon.sp.gov.br e informar o número do seu telefone.

Desta forma, não apenas a sua operadora como todas as demais empresas estarão impedidas de importunar o cliente via SMS.

No contrato com a operadora, assinale que você não quer receber SMS promocional

Se nada disso funcionar, denuncie a empresa pelos telefones 151 (Procon-SP) ou 133 (Anatel).
Carolina Dall’olio
Fonte: AASP Clipping - 07.04.2010

FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia


O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.
Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro.

REsp 1083061

Fonte: AASP Clipping de 13.04.2010

Diarista por 3 dias na semana na mesma casa terá registro

As diaristas que trabalharem três ou mais dias por semana para o mesmo empregador doméstico terão de ter a carteira de trabalho assinada. Esse direito está garantido no projeto de lei aprovado pelo Senado na quarta-feira, definindo que diarista é quem trabalha no máximo dois dias por semana na mesma casa.

O projeto de lei , de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), foi aprovado em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e vai agora para ser votado na Câmara. Pelo projeto, o pagamento tem de ser feito todos os dias trabalhados -e não pelo total, no final do mês.
A senadora diz que o objetivo do projeto é acabar com a indefinição quanto ao que é uma diarista, que tanto prejudica empregador e empregado, pois fica ao critério da sentença de cada juiz do Trabalho.

Para Mario Avelino, presidente do portal Doméstica Legal, o projeto segue a jurisprudência dominante hoje no Tribunal Superior do Trabalho, que define diarista como a pessoa que trabalha no máximo dois dias por semana na mesma casa. O projeto atende à reivindicação da proposta "Legalize sua doméstica e pague menos INSS", a ser lançada pelo portal até o final deste mês.

Para a presidente do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos de São Paulo, Elisabeth Vieira, até as diaristas que trabalham só uma vez por semana na mesma casa deveriam ter direitos garantidos, já que fazem o serviço que a doméstica faria durante toda a semana.

Para a presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo, Margareth Galvão Carbinato, a aprovação do projeto é boa, mas não deveria haver vínculo quando os dias de trabalho são alternados.

Registro e menos INSS
Avelino diz que no dia 27 deste mês, quando se comemora o Dia da Empregada Doméstica, será lançada em todo o país a campanha "5 milhões de domésticas legais em 2010". O objetivo é conscientizar 4,9 milhões de empregadores em todo o país a assinar a carteira de suas empregadas.

O Senado já aprovou outro projeto, que também está na Câmara, que reduz as contribuições previdenciárias pagas pelo empregador e pelo doméstico. Pela proposta, tanto o patrão como o empregado pagariam 6% (hoje, o empregador paga 12%; o empregado, 8%, 9% ou 11%). Assim, a contribuição total, que hoje é de 20% a 23%, cairia para apenas 12%.

Fonte: AASP Clipping de 19.04.2010

Juízes e advogados divergem sobre multa de recurso protelatório

Juízes e advogados divergem sobre multa de recurso protelatório
Magistrados e advogados firmaram uma queda-de-braço após a divulgação de sugestões para a reforma do Código de Processo Civil (CPC), sugerida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Dentre os 17 itens, os juízes estaduais brasileiros enfatizaram a necessidade de terem autonomia para multar advogados de partes que interpuserem recursos claramente protelatórios em ações judiciais.

O documento, entregue na última terça-feira ao ministro do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) Luiz Fux, presidente da Comissão de Juristas criada pelo Senado para discutir o tema, foi criticada no mesmo dia pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante. "A OAB não pode concordar com esse tipo de proposta que objetiva transferir responsabilidades e atribuir ao advogado uma culpa que não tem", rechaçou Ophir. "A proposta apresentada pela AMB não reflete a realidade, pois não são os advogados os responsáveis pelo atraso no julgamento dos processos, já que eles têm o prazo máximo e improrrogável de 15 dias para se manifestar, cabendo ao Judiciário a apreciação, o que não consegue fazer no prazo razoável assinalado pela lei", completou.

Segundo a AMB, o objetivo da multa é uma "maneira de acelerar o andamento dos processos na Justiça brasileira". De acordo com a proposta, a sanção para quem objetiva retardar uma ação poderia ser aplicada para os advogados de ambas as partes de um processo e a obrigação de saná-la seria do autor e do réu da ação. A punição, dependendo do caso viria na forma de multa. E caberia ao juiz da causa, seguindo critérios prudentes, definir a pena adequada ao caso concreto.

Rebate

O presidente nacional da OAB destacou que, pela sistemática processual vigente, "para os advogados os prazos são peremptórios e, se não peticionarem, causam prejuízos a seus clientes". Ele acrescentou que, a se admitir esse tipo de multa para os advogados dever-se-ia ser mais duro em relação aos juízes, que não têm prazos para dar suas decisões. "Além disso, esse tipo de medida poderá dar ensejo à limitação do acesso à Justiça, sendo usado como uma arma para inibir o advogado de buscar todos os meios de defesa que a lei confere, gerando sérias restrições ao principio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal".
Ophir acrescentou que, a se admitir esse tipo de multa para a classe advocatícia deveria existir também para os juízes que não têm prazos para dar suas decisões. "Além disso, esse tipo de medida poderá dar ensejo a limitação do acesso à Justiça, sendo usado como uma arma para inibir o advogado de buscar todos os meios de defesa que a lei confere, gerando sérias restrições ao principio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal", sinalizou.

As sugestões da AMB foram formuladas por uma comissão formada pela entidade em novembro de 2009.
Fonte: AASP Clipping de 22.04.2010

sexta-feira, 26 de março de 2010

Nova súmula do STJ exige aviso de recebimento quando citação for por correio

A Corte Especial do STJ aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.

A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do CPC (clique aqui). Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.

Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.

Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.

Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.

Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.

De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. "Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda".
Fonte: Migalhas de 26.03.2010

Salário mínimo paulista é reajustado para R$ 560,00

Anteontem, a Assembleia Legislativa aprovou o projeto de lei 135/2010, que estabelece como piso salarial do Estado de São Paulo o valor de R$ 560,00 em vez dos R$ 505,00 anteriores. O valor é superior ao salário mínimo nacional, hoje em R$ 510,00.
Como o piso regional vale para 105,00 ocupações que não têm piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo - entre elas, a de empregada doméstica - os patrões agora vão ter de desembolsar R$ 55,00 a mais por mês com esse serviço. E com o aumento do mínimo regional, sobe também o valor da contribuição paga à Previdência Social.
As regras do INSS dizem que a contribuição deve somar 20% do salário, sendo que 8% são descontados do pagamento do empregado, e 12% são um valor extra pago pelo empregador. Portanto, com o novo piso regional, os patrões precisam pagar, além do salário de R$ 560,00 mais R$ 67,20 referentes à contribuição, totalizando R$ 627,20 - R$ 61,60 a mais por mês, em comparação com o que pagava quando o mínimo regional era de R$ 505,00.
Para as empregadas domésticas, a nova contribuição ao INSS será de R$ 44,80, apenas R$ 4,40 a mais do que pagavam anteriormente, sendo que seu salário será acrescido de R$ 55,00.
Vigente desde 2007, o piso regional se aplica a cerca de 10% dos trabalhadores no Estado - só os formais somam 11 milhões de pessoas, mas o aumento se reflete também na remuneração dos informais.
Pelo projeto aprovado na Assembleia Legislativa, o novo piso terá valores diferentes para cada grupo de trabalhadores. Na primeira faixa salarial, cujo piso é de R$ 560,00 estão incluídos, entre outros, trabalhadores domésticos, motoboys e contínuos.

Na faixa 2, que reúne manicures, pedreiros, vendedores e pintores, a remuneração, que era de R$ 530,00 agora passa a R$ 570,00 mensais. Na faixa 3, onde estão trabalhadores de serviços de higiene e saúde, técnicos em eletrônica e representantes comerciais, o valor sobe de R$ 545,00 para R$ 580,00.
Fonte: AASP Clipping de 11.03.2010

Estacionamento deve pagar indenização à seguradora por roubo de carro sob sua guarda

“O furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que explore a atividade enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito. O estacionamento deve ser visto, portanto, como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288/STF”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial da companhia M. M. e K. F. S. S/A para prosseguir com a ação de regresso contra o estabelecimento garagista do qual o carro segurado pela M. foi levado.

A cia de seguros M.M. e K.F. ajuizou uma ação de indenização por danos materiais alegando estar no exercício de direito de regresso contra o proprietário do estacionamento onde o carro de sua cliente foi roubado. A seguradora pagou o valor do automóvel à segurada e pretende ser ressarcida pelo dono da garagem “por ser ele o causador do dano”. Também denunciou à causa a R.P. e S. S/A com que havia celebrado contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a R.S. a pagar R$ 42.570, (valor do carro) com juros legais e correção monetária, a partir do desembolso até o efetivo pagamento. A R. apelou da decisão e Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e acolheu a tese de caso fortuito: “Roubo do veículo no interior do estacionamento encerra caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil”.

Inconformada, a M.M. recorreu ao STJ alegando ter o direito de regresso da seguradora frente ao estacionamento, nas hipóteses em que aquela indeniza o segurado devido ao roubo de veículo ocorrido dentro do estabelecimento garagista. A ministra Nancy Andrighi reconheceu os argumentos como válidos, ressaltando que há diversos julgados da Quarta Turma admitindo a ação regressiva da seguradora, uma vez que o “estacionamento é o responsável pela eficiente guarda e conservação dos mesmos, devendo, por isso, empreender todos os esforços necessários, dotando o local de sistema de vigilância adequado ao mister que se propõe a realizar”.

A ministra salientou que não há como considerar o furto ou roubo de veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. “Afinal de contas, não fosse a falha do estacionamento na adoção de medidas capazes de impedir a ocorrência do furto ou roubo – eventos totalmente previsíveis à atividade garagista – o proprietário do carro não teria sido desapossado de seu bem e, por conseguinte, a seguradora não se veria obrigada a pagar a indenização”.

Em seu voto, a relatora acrescentou: “Nos seguros automotivos, é óbvio que o cálculo do prêmio não leva em consideração o risco decorrente da ineficiência do serviço prestado pelos estacionamentos, de sorte que a seguradora na pode ser impedida de agir regressivamente contar estes”. Deste modo, a ministra, acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma, deu provimento ao recurso especial da M.M. e K. F. S. S/A.

REsp 976531
Fonte: AASP Clippping de 09.03.2010

segunda-feira, 8 de março de 2010

Feliz DIA INTERNACIONAL DAS MULHERES

A todas as mulheres e mulheres advogadas, meus parabéns, nós merecemos.

Corte Especial aprova, por unanimidade, súmulas sobre temas variados

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, novas súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas.

São elas: Súmula 417 – projeto da ministra Eliana Calmon – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Fonte: AASP Clipping - 08.03.2010

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Empregados pagam dano moral a empresas

Um mecânico entrou com uma ação trabalhista contra a S. I., empresa de manutenção de ar-condicionado, para cobrar horas extras e buscar indenização por ter sido humilhado por um supervisor, que o teria chamado de preguiçoso por dormir no horário de intervalo. Em outra ação, também envolvendo a empresa, um trabalhador afirmou ter sido demitido sem justa causa, no seu período de estabilidade, quando era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Nos dois casos, no entanto, os condenados foram os trabalhadores. A empresa conseguiu provar que as acusações eram falsas e que teria tido a imagem arranhada perante clientes atendidos pelos ex-funcionários. Com isso, a companhia conseguiu, nos processos, ser indenizada por danos morais.

As decisões mostram que uma situação, que há alguns anos era inimaginável, começa a ganhar corpo na Justiça do Trabalho. Empregados que entram no Judiciário para pedir o pagamento de verbas a que teriam direito têm sido condenados a pagar indenizações por dano moral às companhias onde trabalharam. Dentre as motivações das condenações estão a atribuição de fatos falsos à conduta da empresa, prejuízos à imagem da companhia ou mesmo danos financeiros.

"Mas, mesmo que alguns juízes tenham começado a admitir essa possibilidade, parte dos magistrados ainda tem sido relutante na admissão dessas ações", diz a advogada da S., Mayra Palópoli, sócia do escritório Mazza e Palópoli advogados, que já tem outras ações semelhantes na Justiça.

A S. conseguiu reverter os dois casos a seu favor. No primeiro, o trabalhador não compareceu à audiência de instrução, levando o juiz a entender que ele se declarou confesso. Assim, o magistrado deu ganho de causa à empresa. Na segunda situação, o ex-empregado admitiu, no decorrer do processo, que renunciou ao cargo de membro da Cipa espontaneamente para assumir uma nova posição em outra empresa. E, como a S. provou que a ação ajuizada gerou prejuízos a sua imagem, a juíza da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) decidiu reverter a indenização por danos morais em favor da empresa. Neste caso, a condenação foi equivalente a um salário do ex-funcionário, cerca de R$ 1,8 mil.

Nas ações, os juízes, em geral, têm entendido que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral , conforme a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 1999, e o artigo 52 do novo Código Civil, que trata da proteção dos direitos da personalidade das empresas. O dano moral, no entanto, tem que ser comprovado na ação, segundo Mayra Palópoli. Para isso, podem ser citadas rescisões de contratos com outras empresas, a perda de clientes ou até mesmo a divulgação pelo funcionário, por meio da internet, por exemplo, de boatos contra a companhia.

Para o advogado Marcel Cordeiro, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, é muito comum que o trabalhador faça afirmações inverídicas durante um processo judicial, já que ele acaba não sofrendo nenhuma penalidade por isso. "A ação por dano moral, então, seria uma espécie de contra-ataque possível nesses casos", afirma. Segundo ele, é muito mais fácil caracterizar o dano moral sofrido pela empresa do que processar o ex-funcionário por litigância de má-fé. "No dano moral, basta comprovar o prejuízo efetivo.

Casos de empregados que difamaram a companhia em sites de relacionamento, como o O., também já têm gerado dano moral, segundo a advogada Juliana Bracks, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados. Para ela, "o empregado também tem que ser responsabilizado pelos seus atos, já que essas atitudes podem colocar em xeque a confiança do mercado na companhia".

Nas situações em que o empregado comete atos ilícitos, prejudicando assim a imagem da empresa, fica mais fácil obter a condenação por dano moral. Em um dos casos em que a advogada atua, um ex-empregado de uma distribuidora de combustíveis foi condenado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) a pagar cerca de R$ 100 mil por danos morais.

O empregado convenceu a empresa internamente a doar as bombas para 15 postos de gasolina da região de Campinas. No entanto, vendia o equipamento e ficava com o dinheiro. "A empresa só descobriu quando um posto foi pedir uma nota de compra das bombas", diz Juliana. A advogada alegou que a imagem da empresa ficou prejudicada na região. "Um dos postos até trocou de bandeira."

O mesmo ocorreu com o B. S. em uma ação em que um ex-bancário foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais a pagar R$ 1 mil de danos morais. O funcionário, que era caixa de uma agência, foi demitido porque efetuava saques de benefícios previdenciários de terceiros. O TRT entendeu que, apesar de não existir prova dos saques, o funcionário, por negligência em suas atividades, causou dano à imagem do banco. Por meio de sua assessoria de imprensa, o S. informou que decidiu ir à Justiça porque teve seus direitos violados na época.

Discussões como essas já chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Corte manteve a condenação da Justiça do Trabalho do Mato Grosso do Sul a um veterinário acusado de desviar verbas da A. A. C. e R., no Mato Grosso do Sul. O funcionário prestava assistência aos clientes sobre os produtos veterinários vendidos pela empresa e recebia por meio de comissões. A empresa, no entanto, passou a receber reclamações de alguns clientes que alegaram receber avisos de cobrança, mesmo tendo efetuado o pagamento de suas compras. A condenação foi de R$ 1 mil. Procurada pelo Valor, a A. A. C. e R. não retornou até o fechamento desta edição.

Adriana Aguiar, de São Paulo

Fonte: AASP Clipping de 26.02.2010

Jurisprudência on-line da AASP é homologada como repositório oficial

Por meio da Portaria nº 2, de 19 de fevereiro de 2010, o Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o registro da jurisprudência on-line da AASP como repositório oficial do Superior Tribunal de Justiça.
Essa é mais uma conquista dos associados AASP, confirmando a segurança, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da jurisprudência pesquisada, com expresso reconhecimento do STJ.
Associação dos Advogados de São Paulo
Fonte: AASP Clipping de 26.02.2010
Ótimo para os associados, eu desde há muito já venho utilizandos os excelentes serviços da AASP.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Ação de indenização por acidente de trabalho tem prescrição trabalhista

A prescrição para propor ação de indenização por danos morais e materiais que decorre de infortúnios do trabalho é a trabalhista, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, isto é, de cinco anos durante o curso do contrato de emprego até dois anos após a extinção do contrato.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-empregado da C.A.B.I. e C. de P.A. O relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, verificou que os exemplos de julgados apresentados pela defesa do empregado eram inespecíficos para autorizar a discussão da matéria no TST.

De qualquer modo, o relator ressaltou que a prescrição não poderia ocorrer nos termos do Direito Civil, como alegara a parte, porque se o acidente de trabalho e a doença profissional são infortúnios relacionados com o contrato de emprego, e só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, conclui-se que a indenização prevista na norma constitucional (artigo 7º, XXVIII) possui natureza genuinamente trabalhista, logo, atrai a prescrição trabalhista.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) já tinha negado provimento ao recurso ordinário do empregado com a tese de que a prescrição das ações de indenização por danos provenientes de acidente ou doença profissional era trabalhista, e não civil. Desse modo, como o empregado prestou serviços para a empresa até outubro de 2002, e somente em outubro de 2006 foi proposta a ação, ele perdera o direito de recorrer, concluiu o Regional.

O TRT também chamou a atenção para o fato de que, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho era competente para apreciar pedido de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trabalho quando houvesse dolo ou culpa do empregador, uma vez que decorreria de relações do trabalho, e os prazos civis não prevalecem sobre os trabalhistas.

No TST, o relator ainda observou que o Regional não registrara em que data teria ocorrido o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, nem houve interposição de embargos de declaração para que essa informação fática fosse prestada. Assim, por unanimidade de votos, a Turma não conheceu o recurso do trabalhador.

(Fase atual: RR-237200-96.2006.5.02.0315 / Numeração antiga: RR-2372/2006-315-02-00.7)
Fonte: AASP Clipping de 11.02.2010

Telefonia Móvel - Cliente terá direito de não receber mensagens

A partir de 1º de maio, as operadoras de telefonia móvel de todo o País não mais poderão encaminhar mensagens não autorizadas pelos usuários de celulares. A medida foi recomendada pelo Ministério Público Federal (MPF) à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para que esta exerça seu poder regulador e proíba a prática. A Anatel acatou a medida.
Segundo o MPF, os contratos de clientes de telefonia móvel terão a partir de maio a opção para não receber publicidade indesejada no celular e os contratos deverão ter letras de, no mínimo, corpo 12. As cláusulas devem ser redigidas de forma clara, acrescidas de um campo onde o usuário deverá assinalar se deseja ou não receber tais mensagens.
O campo específico para optar ou não para receber as mensagens deverá estar, obrigatoriamente, localizado junto ao parágrafo que trata do assunto, antes da assinatura do usuário, aderindo aos termos do contratos.
"O MPF verificou que o usuário recebe todo tipo de mensagem em seu celular, como jogos de azar e promoções, sem pedir ou poder optar por não receber. Com isso, as empresas ofendem o direito à privacidade e o consumidor tem direito de optar por não receber tais mensagens", afirma o procurador da República Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da recomendação. Ele disse que manterá o procedimento aberto para verificar se as operadoras cumprirão as determinações da Anatel.
No mesmo documento enviado às operadoras em 25 de janeiro, a Anatel determinou que todos os contratos, a partir de 1º de maio, deverão ser redigidos com fonte de tamanho não inferior ao corpo 12. Nos contratos vigentes, os usuários que não quiserem receber as mensagens publicitárias devem entrar em contato com suas respectivas operadoras e manifestar seu desejo de não mais recebê-las.
Fonte: AASP Clipping de 12.02.2010

Contra ou a favor???

TST decide em Ação Rescisória que declaração de autenticidade de advogado não supre exigência de autenticação.

"Por falta de autenticação em cópia de documento em ação rescisória, a Seção II de Dissídios Individuais (SDI-2) extinguiu processo sem resolução de mérito e manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa de engenharia V. do R. N. C. Ltda. A empresa interpôs ação rescisória ao Tribunal Superior do Trabalho buscando desconstituir acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que havia declarado a responsabilidade subsidiária da empresa quanto a verbas trabalhistas pedidas por um ex-funcionário. A V. do R. N. alegou existência de fraude processual, com o conluio entre advogados, prova falsa e dolo da parte vencedora.

Entretanto, o relator do recurso na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, explicou que faltava a autenticação de importantes peças processuais para fundamentar as alegações da empresa na ação rescisória. Para ele, o fato de o TRT não ter verificado a irregularidade não impediria que o relator o fizesse em fase recursal. Isto porque a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial são requisitos implícitos da admissão do recurso.

A empresa alegou a aplicação do parágrafo primeiro, artigo 544, do Código de Processo Civil, pelo qual se reconhece a autenticidade de documentos com a simples declaração de autenticidade por parte do advogado em recurso de agravo de instrumento. Contudo, o ministro concluiu que isso não supriria a exigência da autenticação, pois seria aplicável somente ao gravo. O relator ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido. “À exceção da cópia reprográfica da decisão rescindenda e de algumas peças referentes à fase de conhecimento e execução, não estão efetivamente autenticados os documentos destinados a comprovar o enquadramento das pretensões rescindentes, como o dolo da parte vencedora, a colusão e a prova falsa”, concluiu.

Com isso, a SDI-2 aprovou por unanimidade o voto do relator e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

(ROAR-186700-72.2005.5.15.0000)

Fonte: AASP Clipping de 23.02.2010

Na minha opinião, acho burocrático demais, aliás, o art. 365, inciso IV do Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiarimente ao Processo do Trabalho, supre a autenticação cartorária. Em contrapartida, o que dizer daqueles advogados que a todo custo usam de artimanhas e falsificam documentos??? Eis aí uma questão crucial, como diria na gíria: "é uma faca de dois gumes."

Mesmo assim, a parte prejudicada poderia impugnar referidos documentos demonstrando a presunção de falsidade ou invalidez dos mesmos.

Conclusivamente, em não sendo caso de agravo (art. 544, § 1º do CPC), aplica-se o disposto no artigo 365, IV do CPC... chega de burocracias desnecessárias, primemos pela celeridade processual e efetivo cumprimento com a verdadeira JUSTIÇA, é disso que o Brasil precisa!!!

Diferença entre JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA e JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE

Jurisprudência pacífica é aquela que não encontra oposição séria dentro do Tribunal em que formada. Normalmente acaba enunciada sob a forma de súmula.

Jurisprudência dominante é aquela que predomina na orientação da Corte, ainda que exista outra orientação igualmente ponderável em contrário.

A jurisprudência dominante pode ser surpreendida no incidente de uniformização de jurisprudência em que não se logrou quórum para edição de súmula (arts. 476 e 479, CPC) e no incidente de deslocamento de competência (art. 555, § 1º, CPC).

Fonte: Marinoni, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel, in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 4ª triagem, Ed. RT, 2009, pág. 582.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Reconhecido direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar

Inédita e decisão do STJ, e ao mesmo tempo, um passo muito importante para a sociedade. Na minha opinião a decisão é das melhores...

Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do B. do B. (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.

Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.

Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.

Entenda o caso

O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo B. do B. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.

O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”.
Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.
O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão.

REsp 1026981

Fonte: AASP Clipping - 09.02.2010

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Frase do dia.... e para a vida toda...

"O esforço despendido por aquele que procura a justiça não é nunca infrutífero, ainda que a sua sede fique por saciar: Bem-aventurados aqueles que têm fome e sede de justiça!"

Piero Calamandrei,
in "Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados"

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Empresa que limitava ida ao toalete terá que indenizar empregada por dano moral, decide 3ª turma do TST

A 3ª turma do TST acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo TRT da 18ª região, resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.

Segundo o regional, a empregadora – Teleperformance CRM S.A. – limitava a uma vez a ida dos trabalhadores aos toaletes. Também o tempo destinado às necessidades fisiológicas era estabelecido: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas.

Embora reconheça a necessidade de a empresa estabelecer normas de segurança, a empregada, em suas razões, reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de trabalho, e, por isso, contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante.

A relatora do processo na 3ª turma, ministra Rosa Maria Weber, ressalta, da conduta do empregador, o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé e consequente desatenção com o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado. O fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, "não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1.º, III)", salienta a ministra Rosa Weber.

A relatora alegou violação dos artigos 1.º, III, da CF/88 e 2º da CLT e determinou como acréscimo à condenação da empregadora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Processo Relacionado : RR-167500-63.2008.5.18.0009

Fonte: Migalhas de 05.02.2010 - www.migalhas.com.br

Nova Súmula

Foi aprovada ontem pelo STF a proposta de súmula vinculante 35 com a seguinte redação : "é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis". Resta agora saber se uma questão de ordem não irá impedir sua publicação.

Fonte: Migalhas de 05.03.2010 - http://www.migalhas.com.br/

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Julgamento

Ontem (03.02.2010), após dez anos, a França iniciou o julgamento do acidente que matou 113 pessoas a bordo do Concorde da Continental Airlines, que caiu logo após ter decolado do aeroporto Roissy-Charles de Gaulle.
Fonte: Migalhas de 03.02.2010 (www.migalhas.com.br)