quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Reclamante que provocou arquivamento do processo é condenado por litigância de má-fé

   A 11ª Câmara do TRT15 deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de comércio de veículos e autopeças, a qual recorreu duas vezes até conseguir a condenação do trabalhador por litigância de má-fé. O reclamante foi condenado a pagar à primeira reclamada (empresa do mesmo grupo econômico) multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 220) e indenização, no importe de R$ 200, a título pedagógico. Com a decisão, cuja relatoria ficou a cargo da desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, o trabalhador arcou também com as custas processuais, no importe de R$ 440 (2% sobre o valor dado à causa), em face da litigância de má-fé decretada.

   Na primeira audiência, na 2ª Vara do Trabalho de Jaú, em 9 de junho de 2010, o processo foi arquivado em virtude da ausência injustificada do reclamante. O advogado das reclamadas, porém, afirmou que viu o trabalhador nas dependências do Fórum e alegou que “é dever das partes e daqueles que participam do processo agirem com respeito e lealdade processual”. Por isso, a pedido da primeira reclamada, pediu “a abertura da instrução processual” e justificou o pedido afirmando haver “necessidade premente da prova da litigância de má-fé, que somente poderá ser produzida neste feito e nesta oportunidade”. A empresa alegou que “foi prejudicada financeiramente, na medida em que contratou profissional para defendê-la e deslocou seus funcionários para deporem na presente audiência”. Afirmou ainda que “não se admite na Justiça atitudes de tal natureza, que o mais das vezes denigrem a imagem da própria Justiça do Trabalho”.

   Com a decisão pelo arquivamento, a primeira reclamada recorreu, pedindo a retificação do julgado. Em suas razões, alegou cerceamento de defesa, “já que foi impedida de produzir prova testemunhal, mediante a qual pretendia demonstrar não ser verdade que o reclamante estivesse ausente, eis que, embora estivesse presente, por motivos obscuros retirou-se das dependências do fórum trabalhista momentos antes do início da audiência, provocando, assim, o arquivamento da reclamatória”. A primeira reclamada pediu também multa por litigância de má-fé e indenização por perdas e danos em face do autor.

   Na apreciação desse primeiro recurso, a 11ª Câmara acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância e determinou o retorno dos autos à origem, “a fim de que seja realizada a instrução processual nos moldes postulados pela primeira reclamada, com a designação de nova audiência, desta vez com a oportunidade de oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelas reclamadas e que estiveram presentes no dia da audiência inaugural, proferindo-se nova decisão, contudo, sopesando-se a alegada má-fé perpetrada pelo reclamante e suas consequências legais”.

   Na 2ª VT de Jaú, com o retorno dos autos, “foram colhidos o depoimento pessoal do sócio do primeiro reclamado e a oitiva de duas testemunhas patronais”. A sentença julgou improcedentes os pedidos de condenação do reclamante aos pagamentos de multa por litigância de má-fé, de indenização por perdas e danos e de verba honorária advocatícia.

   Pela segunda vez, recorreu a primeira reclamada, insistindo na tese de que o reclamante tinha agido com má-fé ao deixar as dependências do fórum trabalhista, visando provocar o arquivamento do feito, razão pela qual deveria receber pena de multa, bem como de indenização por perdas e danos. Em seus argumentos, afirmou que os prejuízos causados pelo trabalhador, por faltar à audiência, foram provados por sua testemunha.

   O acórdão da 11ª Câmara salientou que “tanto o pedido de condenação por litigância de má-fé, como o de indenização por perdas e danos, encontram-se devidamente formulados”. A decisão colegiada considerou ainda que “é inegável a prática maliciosa do reclamante”, afirmando que “ao se ausentar das dependências do fórum, objetivou o obreiro a determinação de arquivamento do feito, prevista no artigo 844, do Texto Celetário, já que não se encontrava acompanhado de testemunhas, desrespeitando, assim, o disposto no artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

   O acórdão ressaltou, do depoimento da segunda testemunha da reclamada, que esta “acredita que ficou no Fórum por volta de uma hora e trinta minutos”, período em que “viu o reclamante no local”. A testemunha afirmou que o autor “usava calça jeans e camisa social”, a qual a testemunha “acredita que fosse branca”. Disse ainda que “viu o reclamante entrando”, depois o viu subir para o segundo piso e viu que ele “logo depois desceu as escadas”. Nesse momento, segundo a testemunha, o reclamante se deparou com ela e lhe disse “oi”, terminou de descer as escadas e foi embora.

   No entendimento da Câmara, é “nítida a atitude desleal, temerária e violadora da boa-fé do reclamante, que, ao verificar que suas testemunhas não haviam comparecido, decidiu se ausentar das dependências do fórum trabalhista, desrespeitando a outra parte litigante e o próprio Poder Judiciário, a fim de acarretar o arquivamento da reclamatória”. Por isso, o colegiado entendeu que “a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé se faz imperiosa!”.

   Por entender também que o reclamante incorreu na conduta descrita pelo artigo 17, inciso V, do Código de Processo Civil (estabelece que é litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário), a Câmara condenou o trabalhador ao pagamento de multa de 1% (R$ 220) sobre o valor dado à causa, de acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil. Quanto ao prejuízo da empresa, demonstrado pela primeira testemunha patronal (afirmando que “pelo tempo que aqui permaneceu deixou de visitar clientes”), o acórdão julgou necessária “a condenação do reclamante ao pagamento de indenização à empresa reclamada, no importe de R$ 200, “a título pedagógico, tendo em vista a hipossuficiência do autor”. O acórdão ressaltou também que “o ‘quantum’ arbitrado é razoável e proporcional à conduta lesiva praticada pelo reclamante” e que “entendimento contrário (não condenação do reclamante) encorajaria a prática de condutas desleais, em desprestígio à própria Justiça do Trabalho, já tão assoberbada pelas milhares de reclamatórias ajuizadas ano a ano”.

   O acórdão assinalou ainda que “essas atitudes desleais e revestidas de má-fé prejudicam não só a outra parte litigante, mas a sociedade como um todo”.

(Processo 0019400-41.2010.5.15.0055)

Ademar Lopes Junior
 
Fonte: AASP Clipping de 27.09.2012

segunda-feira, 19 de março de 2012

Revista Você S/A


Fonte: Revista Você S/A - nov/11 - p. 161

Texto Revista Você S/A


Fonte: Revista Você S/A - nov/2011 - p. 78

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Justiça tira cachorro barulhento de prédio

O cão fox terrier de F. A. do N., moradora do condomínio Residencial A., na Vila X., em Araraquara, interior de São Paulo, perdeu sua moradia há alguns dias. Isso aconteceu após a decisão, no dia 14, da 35.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, que manteve uma liminar do juiz da 3.ª Vara Cível de Araraquara, Paulo Luís Aparecido Treviso, de 11 de janeiro.

A ação foi proposta por uma vizinha, incomodada com os latidos do cão. Segundo ela, o barulho afetou sua saúde e acabou com o seu sossego.

O relator do recurso, Manoel Justino Bezerra Filho, enfatizou que o condomínio permite animais de pequeno porte nos apartamentos, desde que não prejudiquem o sossego dos moradores. E citou que o laudo pericial avaliou que os ruídos produzidos pelo cão eram ininterruptos e o nível do som acima do permitido em norma vigente.

Dessa forma, com os "indicativos de perturbação do sossego público", em especial à vizinha reclamante, o cão deveria ser retirado do apartamento em até 48 horas a partir da intimação.

O descumprimento da decisão acarretaria multa diária de R$ 700 à dona do cão (a multa em primeira instância, em Araraquara, tinha sido estipulada em R$ 5 mil por dia, mas o Tribunal de Justiça diminuiu o valor).

A reportagem tentou falar ontem com o advogado Alexandre Geraldo do Nascimento, irmão de F., mas ele não respondeu.

O advogado Jamil Gonçalves do Nascimento, que entrou com a ação, informou que sua cliente - que não quis se identificar e tem por volta de 30 anos - teve problemas de saúde no último ano por causa dos latidos. "Ela ficou doente e nem podia receber visitas", afirmou Jamil.

A mulher mora há cerca de dois anos no local, de classe média, em um apartamento térreo, no mesmo andar em que morava o cão.

"Como ela não conseguiu resolver a situação por vias amigáveis, entramos com a ação judicial", explicou ele.

Fora de casa Segundo o advogado Jamil Gonçalves do Nascimento, a decisão judicial já foi cumprida e o cão estaria na casa de parentes de F. Agora, ele e sua cliente esperam que a decisão liminar seja confirmada no julgamento do mérito.

O acórdão do Tribunal de Justiça cita que a defesa do cão argumentou que a proponente da ação é "implicante" e que se queixa por qualquer barulho, seja de animal ou de criança, e que o animal é de pequeno porte.

Mas o laudo pericial avaliou que o cãozinho fez "ruído praticamente ininterrupto entre 8h50 e 11h", quando pessoas passavam pelo hall do prédio, entravam no elevador ou tocavam o interfone ou campainhas dos apartamentos.

Os decibéis eram acima do permito na norma vigente, destacaram os peritos que elaboraram o laudo.

''Arma'' antibarulho canino é possível encontrar no País, por até R$ 400, o ''ultrassom antilatido''. Ele emite um ruído audível só pelos cães, causando um incomodo. Mas é criticado por sociedades protetoras de animais.


Brás Henrique / RIBEIRÃO PRETO


Fonte: AASP Clipping - 24.03.2011

sábado, 6 de novembro de 2010

Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da A.P.M. e a S. S. S. S/A.

Os associados alegam que a A.P.M. enviou-lhes uma correspondência avisando que a S. não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da A.P.M. para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
REsp 1106557
Fonte: AASP Clipping de 29.09.2010

Forma de julgar está atrasada em um século, diz corregedora do CNJ

A nova corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Eliana Calmon, disse ontem que a forma de julgar do Judiciário brasileiro está atrasada em um século, ao lançar um mutirão para resolver cerca de 80 mil processos da Justiça Federal.

"Temos de mudar de ritmo, e o ritmo deve ser de uma operação de guerra", afirmou Calmon, que também é ministra do Superior Tribunal de Justiça.

A corregedora do CNJ deu início ontem a um programa intitulado Justiça em Dia, em parceria com o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, órgão de 2ª instância da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

O objetivo do projeto é promover em seis meses o julgamento de mais de 80 mil processos que chegaram ao TRF até 31 de dezembro de 2006- a chamada Meta 2 do Judiciário- e outros que abarrotam os gabinetes mais congestionados do tribunal.

Participarão do programa 14 magistrados, e a expectativa é a de que cada um deles julgue mil ações por mês. As causas previdenciárias compõem a maior parte do estoque de ações a serem resolvidas pelo TRF.

Porém, na cerimônia de abertura do projeto, Calmon disse que somente a realização de mutirões não é suficiente para combater a morosidade do Judiciário.

"Todas as vezes que a Justiça fez mutirões -e não foram poucas as vezes que se tentou fazer com que os gabinetes ficassem com menos processos- o que aconteceu foi um "enxugamento de gelo". Em pouco tempo, o número de processos volta a crescer", afirmou ela.

De acordo com Calmon, há um atraso de cem anos no modelo de julgamento da Justiça brasileira.

Segundo a corregedora, é preciso abandonar "o modelo de ser uma Justiça artesanal, de fazer julgamentos longos, com discussões intermináveis sobre decisões que já estão pacificadas com jurisprudência ou súmulas vinculantes [enunciados dos tribunais superiores que devem ser seguidos pelos juízes de 1ª e 2ª instâncias]".

Para Calmon, em temos de infraestrutura, o atraso do Judiciário do país é de 50 anos.

FLÁVIO FERREIRA

DE SÃO PAULO

Fonte: AASP Clipping de 21.09.2010

Tribunais protestam devedores em cartório

A vida dos devedores deve ficar ainda mais difícil, no que depender da Justiça do Trabalho. Depois da penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e automóveis, alguns tribunais começaram a protestar débitos em cartório e negativar os nomes dos devedores em órgãos de proteção de crédito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que engloba São Paulo e região metropolitana e a baixada santista, foi o pioneiro nessa iniciativa. Só neste ano, são 478 certidões de crédito trabalhista emitidas, que cobram cerca de R$ 17 milhões.

Neste mês, o TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), também começou a protestar títulos trabalhistas. Mas a Corte foi além e firmou ontem um convênio para que os magistrados possam incluir os nomes dos devedores na Serasa Experian. A iniciativa também já está sendo estudada pelos TRTs dos Estados do Piauí e do Mato Grosso.

A possibilidade de protesto, no entanto, só deverá ser usada como último recurso, depois de esgotadas todas as tentativas de execução, incluindo a penhora on-line de contas bancárias e bens, segundo recomendação dos tribunais. O protesto, quando aplicado, será imediato, pois os juízes podem requerer a medida por um sistema on-line, desenvolvido com institutos de protestos. A negativação vale para todo o país.

Segundo a juíza auxiliar da presidência do TRT de São Paulo, Maria Cristina Trentini, o protesto tem como objetivo "retirar o devedor da zona de conforto, para que ele não esqueça do crédito trabalhista". Isso porque, ao não localizar ativos financeiros e bens em seu nome, não haveria outra forma de cobrar o pagamento da dívida. Para ela, no entanto, com a instituição do protesto, o tempo no qual "uma sentença valia menos do que um cheque sem fundo usado para pagar a conta em um botequim" acabou.

Dos protestos firmados em São Paulo, cerca de 1% dos devedores já encerraram suas dívidas em cartório, segundo a juíza. Apesar de parecer pouco, ela afirma que isso é significativo na medida em que essas quantias não seriam até então pagas. Segundo ela, valores de até R$ 10 mil têm sido quitados à vista, mas quando envolvem valores maiores, os devedores têm proposto parcelamento. "Nesse caso, o juiz manda retirar a negativação", explica. O convênio do TRT de São Paulo foi firmado com o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo em 2008, mas o sistema só começou a funcionar em 2010.

Com mais de 380 mil processos sem pagamento, o TRT da 15ª Região firmou um convênio com a Serasa Experian para também agilizar as execuções trabalhistas. Essa negativação "só poderá ser feita em relação às decisões trabalhistas definitivas, contra as quais não cabe mais recurso", afirma o presidente do TRT de Campinas, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. A inclusão de devedores deverá começar em 60 dias.

Esse é o primeiro convênio firmado entre a Serasa e um tribunal trabalhista. "Mas outros três tribunais regionais já nos procuraram", afirma o diretor jurídico para América Latina da Serasa Experian, Silvânio Covas. "Nossa função é potencializar a execução."

Em junho, a Corte já havia firmado convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção São Paulo. Segundo Covas, negativar o nome do devedor por meio da Serasa é mais abrangente do que protestar. Isso porque todas as empresas que contratam serviços da Serasa Experian, como de avaliação de crédito, têm acesso a essas informações. A Serasa fornece quatro milhões de informações por dia. O diretor jurídico argumenta ainda que não há custo para o devedor que retirar seu nome, o que facilita o pagamento. "Nos protestos em cartório devem ser pagos os emolumentos", diz.

A inscrição do nome dessas empresas nos órgãos de proteção ao crédito pode prejudicar as atividades das empresas, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados. "A companhia que está com o nome sujo no cadastro não consegue obter empréstimo, o que pode fazer com que ela não consiga pagar a condenação por falta de dinheiro", afirma. O advogado também ressalta que a medida pode forçar companhias a pagar altos valores de condenações, ainda que discorde.

Maximo afirma que deverá entrar na Justiça se o protesto atingir algum cliente seu. "Trata-se de uma medida coercitiva, não disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Justiça Trabalhista já tem outras formas de cobrar essas dívidas, previstas em lei." O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, espera que se utilize o instrumento com cautela para não haver abusos, como ocorrem, em alguns casos, nas penhoras on-line de contas bancárias.

Esses abusos, segundo Fabiana Fitipaldi Dantas, advogada da área trabalhista do escritório Mattos Filho Advogados, acontecem em razão da despersonalização da pessoa jurídica, aplicada pelos juízes para que sócios ou administradores sejam cobrados em nome de dívidas trabalhistas contraídas pelas respectivas empresas. O problema é que são comuns os casos de ex-sócios responsabilizados. "Também são comuns os casos em que a empresa é acionada por funcionário terceirizado. Mas quem deixou de pagar foi a empresa terceirizada", lembra.

Adriana Aguiar e Laura Ignacio

Fonte: AASP Clipping de 16.09.2010

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
REsp 1198964
Fonte: AASP Clipping de 15.09.2010

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Sancionada lei que pune falar mal de pai e mãe para filho

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que estabelece punição para familiar que tenta desconstruir a imagem de pai e mãe para o filho, ato conhecido como alienação parental.

A sanção vai ser publicada amanhã no "Diário Oficial da União", mas a Casa Civil não informou quando as novas regras passam a valer.

O presidente vetou dois artigos da lei. O primeiro propunha a possibilidade de mediação extrajudicial para solucionar disputa entre os pais, o que o governo considerou inconstitucional.

O segundo estabelecia pena de seis meses a dois anos de detenção para quem fizesse denúncia falsa de conduta que pudesse levar à redução da convivência com a criança com o pai ou a mãe.

O governo considerou que essas medidas poderiam ser prejudiciais para a criança e que, além disso, já existem outros mecanismos punitivos para casos como esse, entre eles a inversão de guarda.

Entre os atos que configuram alienação parental, segundo a lei, estão a tentativa de dificultar o contato da criança com os genitores e as visitas regulamentadas, omitir informações para a criança, mudar de cidade ou país para prejudicar o convívio com o genitor.
FÁBIO AMATO
DE BRASÍLIA
Fonte: AASP Clipping de 27.08.2010

“Uma família colorida” gera indenização por danos morais

O Estado de São Paulo foi condenado, no último dia 10, a indenizar em R$ 20.400,00 uma família que sofreu danos morais em razão de atividade proposta pela escola do filho, com conteúdo considerado racista.

Em 2002, a professora do segundo ano da escola estadual Francisco de Assis, passou atividade baseada em texto chamado “Uma família colorida”, escrito por uma ex-aluna do colégio. Na redação, cada personagem da história era representado por uma cor: o pai era azul, a mãe era vermelha e os filhos, rosa. Até que um homem mau, que era preto, aparecia e tentava roubar as crianças.

Depois da atividade, o garoto, que é negro e na época tinha 7 anos, passou a apresentar problemas de relacionamento e de queda na produtividade escolar e, segundo laudos técnicos, desenvolveu um quadro de fobia em relação ao ambiente, tendo que ser transferido.

A decisão, que é da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, diz que a linguagem e o conteúdo utilizados nos textos são polêmicos, de mau gosto e deveriam ter sido evitados. A sentença diz ainda que houve dano moral por conta da situação de discriminação e preconceito a que o casal e seu filho foram expostos.

O valor fixado corresponde à indenização de 20 salários mínimos para a criança e 10 salários mínimos para cada um dos pais.
Fonte: AASP Clipping de 26.08.2010

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Agora é lei - Lojas devem ter Código de Defesa do Consumidor

Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta. É o que determina uma lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que entrou em vigor ontem, após publicação no Diário Oficial. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.

Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.

A Fundação Procon-SP entende que a medida é benéfica. Em nota, afirmou que "é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece uma relação de consumo". Já os sindicatos de lojistas reclamam da nova lei e preveem dificuldades para a implementação.

O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) ainda tem dúvidas com relação à regulamentação e solicitou a seus filiados que aguardem alguns dias para cumprir a norma. "Vamos entrar em contato com o ministério e com o Procon para apurar melhor os detalhes. Não está esclarecido como a multa vai ser cobrada e qual o prazo para recurso", afirma Luiz Toledo, consultor jurídico do sindicato.

Por sua vez, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) reclama que a lei não prevê prazo para os varejistas se adaptarem. "Fomos pegos de surpresa, não fomos convocados para debate. A lei tem que ser cumprida, mas queremos um prazo de 30 a 60 dias", diz Nabil Shayoun, presidente da associação.

Folhapress, de São Paulo

Fonte: AASP Clipping – 22/07/2010

Dano moral ... incomum

TJ/RS - Esposa traída condenada a indenizar amante do marido
A 9ª câmara Cível do TJ/RS condenou uma esposa de Caxias do Sul a pagar R$ 12,5 mil de indenização por danos morais e materiais à amante do marido. Os magistrados entenderam que ela agiu de forma ilícita ao invadir o trabalho da amante após descobrir a traição do marido.
Caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o amante e sua esposa. Sustentou que, ludibriada por suas investidas e afirmativas de que era solteiro, em 2004 passou a manter relacionamento amoroso com ele. No início de 2005, no entanto, descobriu que era casado, rompendo o relacionamento. No entanto, apesar de exigir que ele se mantivesse afastado, continuou a ser importunada por e-mails e recados enviados pelo réu.
Além disso, afirmou que a esposa do réu esteve em seu local de trabalho, no final de fevereiro de 2005, para lhe agredir física e moralmente, atribuindo-lhe a culpa pelo relacionamento extraconjugal do marido. Sustentou que, na ocasião, foi agredida com três tapas no rosto, insultada e ameaçada. Referiu que, além de ser submetida publicamente à situação vexatória, perdeu o emprego em razão do escândalo.
Na contestação, o casal sustentou que a relação inicial entre as partes foi de amizade, passando a autora a frequentar diversas festividades na presença de ambos os requeridos, vindo a relacionar-se amorosamente com ele. Confirmam a existência da relação extraconjugal, classificando-a de "mero caso passageiro", e mencionaram que os contatos posteriores por parte dele objetivavam apenas a manutenção da relação de amizade entre as partes. Asseguraram que foram eles os maiores prejudicados com a remessa de correspondências eletrônicas por parte da autora ao local de trabalho do ex-amante.
No 1º grau, o juiz de Direito Carlos Frederico Finger, do 2º juizado da 3ª vara Cível de Caxias do Sul, julgou improcedente a ação contra o marido infiel. No entanto, condenou a esposa traída a indenizar a autora da ação em R$ 7,5 mil por danos materiais e em outros R$ 9,3 mil a título de danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente.
Inconformados, marido e mulher recorreram da decisão, argumentando que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado agressões, que a discussão ocorreu fora do expediente e que a demissão ocorreu por motivos diversos.
No entendimento da relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da esposa. "A ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido", diz o voto da relatora. "Por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada".
Exposição desnecessária da privacidada
Segundo a desembargadora Marilene, o reconhecimento do ato ilícito, do dano moral e do nexo entre eles decorre da violação da intimidade da autora em local público, pelas agressões protagonizadas pela demandada, pela exposição desnecessária da vida privada, tudo a afrontar os valores estabelecidos no artigo 5º da CF/88. Nesse contexto, os danos materiais arbitrados na sentença foram considerados proporcionais aos prejuízos alegados e, por essa razão, mantidos.
Em relação aos danos morais, a magistrada reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.Participaram do julgamento, além da relatora, os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso.
Fonte: Migalhas de 27.07.2010

Cuidados mesmo que mínimo são muito importantes...

Rejeitado recurso por falta da devida identificação do advogado.
Com entendimento de que a interposição de recurso na instância superior é ato privativo de advogado, mas que ele deve estar devidamente identificado, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ação rescisória em que faltou a identificação do advogado no curso de uma reclamação contra a Superintendência do Porto de Itajaí, em Santa Catarina.

O advogado recorreu ao TST tentando desconstituir decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) que extinguiu o processo em que atuava. Mas, ao entrar com recurso ordinário no TST contra aquela decisão, ele não se identificou corretamente, não indicou eventual número de inscrição na OAB e a petição foi assinada de forma inteligível.

Por esses motivos, o relator na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que o apelo não poderia ser conhecido, uma vez que não atendeu às exigências da regularidade da representação processual. Citou vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade.

(ROAG-33500-92.2006.5.12.0000)
Fonte: AASP Clipping de 28.07.2010

Recurso trabalhista está mais caro - Agravo de Instrumento

A partir de 12 de agosto, ficará mais caro para as empresas recorrerem de decisões da Justiça do Trabalho. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 12.275, publicada ontem no Diário Oficial da União. A norma obriga as companhias a fazerem um depósito em dinheiro sempre que recorrerem de uma decisão desfavorável por meio do chamado agravo de instrumento. Para solicitar aos desembargadores de um Tribunal Regional do Trabalho (TRT) a reavaliação de uma decisão de primeira instância, por exemplo, a empresa é obrigada a desembolsar até R$ 5.621,90. Se a empresa insistir no recurso, recusado em primeiro grau, passará a ter que pagar, com a edição da lei, mais 50% do valor desse depósito. Antes, não era necessário recolher nada a mais.

O objetivo da medida, segundo o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, é desestimular a apresentação de recursos protelatórios, usados somente para adiar ao máximo o pagamento de verbas trabalhistas. "Isso deve gerar uma maior celeridade no Judiciário trabalhista", diz. De acordo com o ministro, em 2009, por exemplo, dos 142.650 agravos de instrumento que entraram no TST, apenas 5% foram acolhidos. Para pedir que os ministros do TST reavaliem a decisão de um tribunal regional, a empresa deve depositar um montante proporcional ao valor da causa - máximo de R$ 11.243,81. Se o pedido for negado e a empresa insistir, passa a ter de pagar mais 50% do valor desse depósito. "Só em maio, quatro mil agravos não tinham condições de viabilidade", afirma o ministro.

Feliz pela sanção da nova lei, após inúmeras conversas com parlamentares para convencê-los a aprovar o então projeto de lei, o presidente do TST afirma que os únicos prejudicados com o novo depósito recursal serão os grandes conglomerados que usam o recurso como medida protelatória. "Para as pequenas empresas, esse valor será insignificante", diz. "E se o recurso não for protelatório e a empresa vencer o processo, com um alvará do juiz poderá ir ao banco e receber de volta o montante depositado, corrigido." A correção desse depósito é a mesma do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Advogados que defendem grandes empresas no Poder Judiciário divergem do ministro e afirmam que as micro e pequenas serão as mais afetadas. A advogada Simone Oliveira Rocha, do Homero Costa Advogados, lembra que há microempresas que buscam a Justiça gratuita por não ter condições de pagar para recorrer. "Quem dirá o depósito para insistir na análise do seu recurso", afirma.

O advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida, afirma que, apesar das grandes empresas serem criteriosas ao decidir se vão insistir em recorrer, têm um volume grande de processos trabalhistas em trâmite. "Uma montadora que é nossa cliente, por exemplo, tem um custo de cerca de R$ 100 mil por semana com depósito recursal", contabiliza. "Agora deverá passar a depositar mais 50% desse valor." Considerando o total da carteira de clientes, são mais R$ 1 milhão de depósitos realizados por mês. O advogado argumenta ainda que o Código de Processo Civil (CPC) já estabelece quais são os meios legais para punir medidas protelatórias, como a multa por litigância de má-fé.

Fazendo as contas e somando o valor dos depósitos para recorrer, na primeira instância e no TRT, e para insistir na análise do recurso por meio do agravo de instrumento, uma empresa com causa equivalente a R$ 25 mil acaba por desembolsar o total de R$ 22.487,60 para ter acesso à completa prestação jurisdicional. "Isso, por vezes, prejudica o exercício do direito da empresa à ampla defesa e ao contraditório", afirma Edgar Santos Tavares Dias, coordenador da área trabalhista do Queiroz e Lautenschläger Advogados. A advogada Meire Chrystian Linhares Neto, do TozziniFreire, lembra ainda do custo burocrático que a empresa terá para obter de volta o que depositou quando for vitoriosa. "Apesar dos valores serem corrigidos, até o dinheiro entrar no caixa da empresa demora", diz.

Somente União, Estados, municípios, autarquias e fundações não precisam se submeter à nova regra dos depósitos recursais. Mas empresas públicas e de economia mista foram abrangidas pela Lei 12.275. Essas empresas e bancos são os líderes do ranking dos maiores recorrentes no TST.

Laura Ignacio, de São Paulo
Fonte: AASP Clipping de 01.07.2010

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Orientações judiciais para viagens de menores


No período de férias escolares ou de feriados prolongados, muitos pais procuram os cartórios das varas da Infância e da Juventude para solicitar autorização para os filhos viajarem. Na maioria dos casos, porém, não há necessidade de autorização judicial.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo confeccionou uma cartilha para orientar a população sobre os procedimentos necessários para viagens de menores. A cartilha — “Crianças e Adolescentes: o que é preciso para viajar” — está disponível no site do TJSP.

Somente em três casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar:

1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).

2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.

3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Quando os pais não estão de acordo sobre autorizar ou não a viagem, a autorização deve ser solicitada junto à Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o juiz procura saber a razão de cada um deles, permitindo ou não a viagem.
Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem postos da Infância e da Juventude (anteriormente chamados de "Juizado de Menores"). Portanto, sendo necessária a autorização judicial, é preciso ir antecipadamente ao fórum mais próximo da residência do menor.
Fonte AASP Clipping - 07.07.2.010

Tirar inquilino de imóvel está mais fácil


Prestes a completar seis meses de vida, a nova Lei do Inquilinato já surte efeito no mercado de locação de São Paulo. Como o mercado já previa, o tempo para que o proprietário consiga despejar o inquilino inadimplente ainda está longe dos 15 dias estipulados pela legislação. Mas já houve avanço. As ações de despejo, que costumavam demorar de 12 a 14 meses para serem concluídas, agora duram entre 6 e 8 meses, diz o Sindicato da Habitação (Secovi-SP).

“Os procedimentos do Judiciário impedem que a ação seja ainda mais rápida”, afirma Jaques Bushatsky, diretor de legislação do inquilinato do Secovi-SP. “Mas não podemos negar que houve uma melhoria e que hoje isso já traz uma segurança maior para os proprietários.”

As alterações na Lei do Inquilinato, em vigor desde 25 de janeiro de 2010, preveem que o inquilino inadimplente possa ser despejado em até 15 dias caso o contrato de aluguel seja feito sem qualquer garantia, como a existência de fiador. Mas para que a ação de despejo seja executada é necessário que a Justiça dê a ordem de despejo, emita um mandado e designe um oficial de Justiça para cumpri-lo – e é aí que está a questão. “A ordem de despejo até sai rapidamente, o problema é o restante do processo”, diz Bushatsky. “Mas com as greves no Judiciário e a própria lentidão do sistema, ainda fica difícil cumprir o prazo da lei.”

Além da redução do prazo de despejos, a nova lei provocou ainda alguns efeitos colaterais. Um deles é a redução de 13,64% no número de ações por falta de pagamento no primeiro quadrimestre de 2010 em relação ao mesmo período do ano passado. Foram 6.792 entre janeiro e abril de 2009, ante 5.865 nos primeiros quatro meses de 2010, de acordo com informações informa do Fórum da Cidade de São Paulo.

Diante do perigo de serem despejados com mais facilidade, os locatários estariam mais preocupados em pagar as contas em dia. Além disso, outro dado colabora para a redução das ações: o aumento do preço das locações.

Enquanto os aluguéis já contratados são reajustados pelo Índice Geral de Preço Mercado (IGP-M), que ficou em 5,17% nos últimos 12 meses, os que são ofertados hoje no mercado estão pelo menos 10% mais caros do que estavam há um ano. Então, para não perder o imóvel atual e ter de pagar mais por uma nova locação, os inquilinos têm se esforçado para pagar o valor da locação em dia, e poder ficar onde está.
Fonte: AASP Clipping - 13.07.2010

Falar mal de ex aos filhos é crime

Falar mal do ex-marido ou da ex-mulher agora tem nome: alienação parental. O que antes poderia ser tratado apenas como um momento de raiva ou desabafo com a prole agora é crime. Quem expuser seus filhos a tal situação poderá sofrer sanções que variam do pagamento de multas até a perda da guarda.

O objetivo da proposta é preservar a integridade psicológica de várias crianças e adolescentes que passam por essa situação. Estimativas não oficiais dão conta que cerca de 80% dos filhos de pais separados sofram ou tenham sofrido com o comportamento dos adultos.

A medida veio preencher uma lacuna enfrentada pelos juízes das Varas de Família de todo o País: a falta de tipificação da conduta. A partir da sanção do projeto, passa a ser considerado alienação parental desqualificar a conduta do genitor, dificultar o exercício da autoridade paterna ou materna e o contato da criança com pai ou mãe.

Assim como omitir informações importantes sobre a criança para o genitor, mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, para prejudicar o contato entre o genitor e filho. Apresentar falsa denúncia já era considerado crime. Agora também fará parte da tipificação de alienação parental, quando para dificultar o convívio entre filhos e pais ou mães.

Ações cautelares

Para o juiz da 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, Reinaldo Portanova, a Lei vem suprir uma lacuna que os magistrados tentavam suprimir por meio de ações cautelares, que visam defender a parte mais vulnerável nos casos.

– Mesmo sem ter o nome, o problema já existe há muitos anos. Hoje percorre as famílias e deságua no judiciário. Agora se tornou uma matéria técnica – analisa.

O juiz, entretanto, questiona a eficácia da proposta. Isso porque não adianta, na opinião dele, aprovar uma lei que o Judiciário não tenha condições de aplicar rapidamente. No caso da alienação parental, ele adverte que o sofrimento da criança não pode ser prolongado pela morosidade da Justiça brasileira.

O senador Pedro Simon (PMDB-RS), relator da matéria no Senado, acredita que o projeto irá reprimir a prática e acabar com o sofrimento de milhares de crianças e adolescentes.
Fonte: AASP Clipping - 13.07.2010

quarta-feira, 7 de julho de 2010

TJSP divulga seis primeiras súmulas

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, determinou oficialmente a divulgação das seis súmulas aprovadas na última sessão do Órgão Especial do TJSP, realizada na semana passada.

As súmulas foram sugeridas pela Turma Especial da Subseção I da Seção de Direito Privado. Esta é a primeira vez que o Tribunal de Justiça editou súmulas em seus mais de 130 anos de existência.

Súmulas nada mais são do que o resumo de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado tema. Uniformizam a jurisprudência e facilitam o julgamento das questões pacificadas.

Estas primeiras seis súmulas, bem como as que estão próximas de serem apreciadas pelas Turmas Especiais das outras duas Subseções, constituem um passo muito importante no sentido da modernização com vistas a acelerar o julgamento da grande quantidade de recursos do seu acervo. A experiência que agora está sendo colocada em prática pelo TJSP não é inédita, tendo sido bem sucedida e eficiente, principalmente nos Tribunais Superiores.

O novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, acertadamente, simplificou o caminho da uniformização da jurisprudência. Criou as Turmas Especiais e concedeu-lhes a faculdade de propor, diretamente ao Órgão Especial, a edição de súmulas.

A presidência da Seção de Direito Privado reuniu-se no início do ano com as três Subseções e formou as Comissões de Estudo e Jurisprudência (CEJ), cuja principal finalidade é a de estudar os temas passíveis de uniformização e fornecer às Turmas Especiais os enunciados capazes de se transformarem em súmulas conforme proposta ao Órgão Especial.

As três Subseções, pelas suas CEJs, já encaminharam às respectivas Turmas Especiais os enunciados que podem se transformar em súmulas. As da Subseção I já foram aprovadas pelo Órgão Especial e as Subseções II e III já estão com sessões das Turmas Especiais designadas para a mesma finalidade.

O impacto da edição de súmulas pelo TJSP será medido a partir do final do segundo semestre deste ano, quando se espera que os relatores possam acelerar os julgamentos das matérias sumuladas, bem como que Seção tenha conseguido se estruturar para auxiliar na preparação de votos envolvendo matérias sumuladas.

É importante ressaltar que a edição de súmulas não é uma medida com resultado de curto prazo, mas a médio e longo prazo.

O sucesso da medida dependerá da sua divulgação e adoção pelos juízes de primeiro grau e, em especial, da conscientização dos relatores de que temas sumulados dispensam fundamentação que vá além daquela necessária a mostrar que a controvérsia se insere na matéria resolvida pela súmula. Se os juízes adotarem as súmulas o Tribunal poderá negar seguimento monocraticamente aos recursos que se voltem contra a matéria sumulada. Nesse caso, não sendo despropositado pensar que o recurso interposto contra matéria sumulada revele litigância de má-fé.

Veja a íntegra das súmulas

Súmula 1: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.

Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Fonte: Site AASP, 07.07.2010

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.

Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao não acatar liminar em mandado de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2.

(RO-61000-26.2009.5.05.0000)
Fonte: AASP Clipping de 05.05.2010

sexta-feira, 30 de abril de 2010

TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais


A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST, disponíveis aqui.

(ASCS, com informações da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST)
Fonte: AASP Clipping de 27.04.2010