quarta-feira, 28 de julho de 2010

Orientações judiciais para viagens de menores


No período de férias escolares ou de feriados prolongados, muitos pais procuram os cartórios das varas da Infância e da Juventude para solicitar autorização para os filhos viajarem. Na maioria dos casos, porém, não há necessidade de autorização judicial.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo confeccionou uma cartilha para orientar a população sobre os procedimentos necessários para viagens de menores. A cartilha — “Crianças e Adolescentes: o que é preciso para viajar” — está disponível no site do TJSP.

Somente em três casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar:

1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).

2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.

3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Quando os pais não estão de acordo sobre autorizar ou não a viagem, a autorização deve ser solicitada junto à Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o juiz procura saber a razão de cada um deles, permitindo ou não a viagem.
Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem postos da Infância e da Juventude (anteriormente chamados de "Juizado de Menores"). Portanto, sendo necessária a autorização judicial, é preciso ir antecipadamente ao fórum mais próximo da residência do menor.
Fonte AASP Clipping - 07.07.2.010

Tirar inquilino de imóvel está mais fácil


Prestes a completar seis meses de vida, a nova Lei do Inquilinato já surte efeito no mercado de locação de São Paulo. Como o mercado já previa, o tempo para que o proprietário consiga despejar o inquilino inadimplente ainda está longe dos 15 dias estipulados pela legislação. Mas já houve avanço. As ações de despejo, que costumavam demorar de 12 a 14 meses para serem concluídas, agora duram entre 6 e 8 meses, diz o Sindicato da Habitação (Secovi-SP).

“Os procedimentos do Judiciário impedem que a ação seja ainda mais rápida”, afirma Jaques Bushatsky, diretor de legislação do inquilinato do Secovi-SP. “Mas não podemos negar que houve uma melhoria e que hoje isso já traz uma segurança maior para os proprietários.”

As alterações na Lei do Inquilinato, em vigor desde 25 de janeiro de 2010, preveem que o inquilino inadimplente possa ser despejado em até 15 dias caso o contrato de aluguel seja feito sem qualquer garantia, como a existência de fiador. Mas para que a ação de despejo seja executada é necessário que a Justiça dê a ordem de despejo, emita um mandado e designe um oficial de Justiça para cumpri-lo – e é aí que está a questão. “A ordem de despejo até sai rapidamente, o problema é o restante do processo”, diz Bushatsky. “Mas com as greves no Judiciário e a própria lentidão do sistema, ainda fica difícil cumprir o prazo da lei.”

Além da redução do prazo de despejos, a nova lei provocou ainda alguns efeitos colaterais. Um deles é a redução de 13,64% no número de ações por falta de pagamento no primeiro quadrimestre de 2010 em relação ao mesmo período do ano passado. Foram 6.792 entre janeiro e abril de 2009, ante 5.865 nos primeiros quatro meses de 2010, de acordo com informações informa do Fórum da Cidade de São Paulo.

Diante do perigo de serem despejados com mais facilidade, os locatários estariam mais preocupados em pagar as contas em dia. Além disso, outro dado colabora para a redução das ações: o aumento do preço das locações.

Enquanto os aluguéis já contratados são reajustados pelo Índice Geral de Preço Mercado (IGP-M), que ficou em 5,17% nos últimos 12 meses, os que são ofertados hoje no mercado estão pelo menos 10% mais caros do que estavam há um ano. Então, para não perder o imóvel atual e ter de pagar mais por uma nova locação, os inquilinos têm se esforçado para pagar o valor da locação em dia, e poder ficar onde está.
Fonte: AASP Clipping - 13.07.2010

Falar mal de ex aos filhos é crime

Falar mal do ex-marido ou da ex-mulher agora tem nome: alienação parental. O que antes poderia ser tratado apenas como um momento de raiva ou desabafo com a prole agora é crime. Quem expuser seus filhos a tal situação poderá sofrer sanções que variam do pagamento de multas até a perda da guarda.

O objetivo da proposta é preservar a integridade psicológica de várias crianças e adolescentes que passam por essa situação. Estimativas não oficiais dão conta que cerca de 80% dos filhos de pais separados sofram ou tenham sofrido com o comportamento dos adultos.

A medida veio preencher uma lacuna enfrentada pelos juízes das Varas de Família de todo o País: a falta de tipificação da conduta. A partir da sanção do projeto, passa a ser considerado alienação parental desqualificar a conduta do genitor, dificultar o exercício da autoridade paterna ou materna e o contato da criança com pai ou mãe.

Assim como omitir informações importantes sobre a criança para o genitor, mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, para prejudicar o contato entre o genitor e filho. Apresentar falsa denúncia já era considerado crime. Agora também fará parte da tipificação de alienação parental, quando para dificultar o convívio entre filhos e pais ou mães.

Ações cautelares

Para o juiz da 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, Reinaldo Portanova, a Lei vem suprir uma lacuna que os magistrados tentavam suprimir por meio de ações cautelares, que visam defender a parte mais vulnerável nos casos.

– Mesmo sem ter o nome, o problema já existe há muitos anos. Hoje percorre as famílias e deságua no judiciário. Agora se tornou uma matéria técnica – analisa.

O juiz, entretanto, questiona a eficácia da proposta. Isso porque não adianta, na opinião dele, aprovar uma lei que o Judiciário não tenha condições de aplicar rapidamente. No caso da alienação parental, ele adverte que o sofrimento da criança não pode ser prolongado pela morosidade da Justiça brasileira.

O senador Pedro Simon (PMDB-RS), relator da matéria no Senado, acredita que o projeto irá reprimir a prática e acabar com o sofrimento de milhares de crianças e adolescentes.
Fonte: AASP Clipping - 13.07.2010

quarta-feira, 7 de julho de 2010

TJSP divulga seis primeiras súmulas

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, determinou oficialmente a divulgação das seis súmulas aprovadas na última sessão do Órgão Especial do TJSP, realizada na semana passada.

As súmulas foram sugeridas pela Turma Especial da Subseção I da Seção de Direito Privado. Esta é a primeira vez que o Tribunal de Justiça editou súmulas em seus mais de 130 anos de existência.

Súmulas nada mais são do que o resumo de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado tema. Uniformizam a jurisprudência e facilitam o julgamento das questões pacificadas.

Estas primeiras seis súmulas, bem como as que estão próximas de serem apreciadas pelas Turmas Especiais das outras duas Subseções, constituem um passo muito importante no sentido da modernização com vistas a acelerar o julgamento da grande quantidade de recursos do seu acervo. A experiência que agora está sendo colocada em prática pelo TJSP não é inédita, tendo sido bem sucedida e eficiente, principalmente nos Tribunais Superiores.

O novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, acertadamente, simplificou o caminho da uniformização da jurisprudência. Criou as Turmas Especiais e concedeu-lhes a faculdade de propor, diretamente ao Órgão Especial, a edição de súmulas.

A presidência da Seção de Direito Privado reuniu-se no início do ano com as três Subseções e formou as Comissões de Estudo e Jurisprudência (CEJ), cuja principal finalidade é a de estudar os temas passíveis de uniformização e fornecer às Turmas Especiais os enunciados capazes de se transformarem em súmulas conforme proposta ao Órgão Especial.

As três Subseções, pelas suas CEJs, já encaminharam às respectivas Turmas Especiais os enunciados que podem se transformar em súmulas. As da Subseção I já foram aprovadas pelo Órgão Especial e as Subseções II e III já estão com sessões das Turmas Especiais designadas para a mesma finalidade.

O impacto da edição de súmulas pelo TJSP será medido a partir do final do segundo semestre deste ano, quando se espera que os relatores possam acelerar os julgamentos das matérias sumuladas, bem como que Seção tenha conseguido se estruturar para auxiliar na preparação de votos envolvendo matérias sumuladas.

É importante ressaltar que a edição de súmulas não é uma medida com resultado de curto prazo, mas a médio e longo prazo.

O sucesso da medida dependerá da sua divulgação e adoção pelos juízes de primeiro grau e, em especial, da conscientização dos relatores de que temas sumulados dispensam fundamentação que vá além daquela necessária a mostrar que a controvérsia se insere na matéria resolvida pela súmula. Se os juízes adotarem as súmulas o Tribunal poderá negar seguimento monocraticamente aos recursos que se voltem contra a matéria sumulada. Nesse caso, não sendo despropositado pensar que o recurso interposto contra matéria sumulada revele litigância de má-fé.

Veja a íntegra das súmulas

Súmula 1: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.

Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Fonte: Site AASP, 07.07.2010