sexta-feira, 30 de abril de 2010

TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais


A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST, disponíveis aqui.

(ASCS, com informações da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST)
Fonte: AASP Clipping de 27.04.2010

STJ: Casal homossexual pode adotar crianças


Casais formados por homossexuais podem adotar crianças como se pais fossem. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso do Ministério Publico do Rio Grande do Sul contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual, na linha do entendimento confirmado nesta terça-feira pelos ministros Luís Felipe Salomão (relator), João Otávio de Noronha, Aldir Passarinho Júnior e Honildo de Mello Castro.

Segundo Salomão, a decisão reafirmou jurisprudência já firmada pelo STJ de que, em se tratando de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. Mas considerou o julgamento “histórico, por dar dignidade ao ser humano, às crianças e, neste o caso, às duas mulheres” que mantinham relação estável, desde 1998.

O processo corria em segredo de justiça. Uma das mulheres tinha adotado duas crianças ainda bebês. Sua companheira, que a ajuda no sustento e educação dos menores, queria também participar da adoção, por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão, em caso de separação ou falecimento.

O Tribunal de Justiça gaúcho, ao julgar a apelação do Ministério Público contra a decisão do primeiro grau, já havia reconhecido, “como entidade familiar merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família”. Considerou também que “os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e as liga aos seus cuidadores”. O acórdão conclui: “É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, aodtando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (artigo 227 da Constituição)”.

Depois de elogiar a decisão do tribunal do Rio Grande do Sul, o presidente da 4ª Turma do STJ, ministro João Otávio de Noronha, fez questão de esclarecer: “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A leio sempre veio 'a posteriori'”.

O ministro-relator, Luis Felipe Salomão, sublinhou que o laudo da assistente social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que “os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos”, e que a maior preocupação do casal homossexual é “assegurar a melhor criação dos menores”.

Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil
Fonte: AASP Clipping de 28.04.2010

Exceção de pré-executividade pode ser utilizada para reconhecer prescrição de título

É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória. Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo B. M. do B. S/A contra a empresa P. S/A.

Em exceção de pré-executividade, a P. argumentou que, além de ser meramente avalista do título, a ação cambial prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Alegou ainda que a referida nota promissória foi emitida em 28 de janeiro de 1994, com vencimento para 30 dias, e que, por inércia do banco, a empresa só foi citada em 27 de julho de 2000.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro rejeitou o recurso por entender que a exceção de pré-executividade não é o meio idôneo para se discutir prescrição de título executivo. A empresa recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sua utilização.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a gama de matérias que podem ser levantadas por meio da exceção tem sido ampliada por força da interpretação jurisprudencial mais recente que admite a arguição de prescrição do título, desde que não demande dilação probatória.

“Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo”, ressaltou em seu voto.

Até então, a doutrina só admitia a utilização da exceção de pré-executividade em relação às matérias de ordem pública envolvendo questão de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições de ação e pressupostos processuais.

Para o ministro, no caso em questão o tribunal rejeitou a utilização da exceção para o reconhecimento da prescrição sem sequer adentrar no exame de eventual necessidade de dilação probatória. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que a exceção de pré-executividade seja apreciada.
REsp 570238
Fonte: AASP Clipping de 30.04.2010

sábado, 24 de abril de 2010

Telemarketing: bloqueio vale também para torpedos


Eram 2 horas da madrugada de uma terça-feira. O som emitido pelo celular, que acusava o recebimento de um SMS, acordou o universitário C.B., de 23 anos. Ele descansava depois de ter cumprido uma jornada tripla naquele dia: faculdade de design gráfico de manhã, estágio à tarde e um curso de webdesign à noite. “Fui olhar a mensagem para ver se era alguma coisa urgente, mas era só um aviso de promoção, enviado pela minha operadora.”

B. tem dois celulares - um do trabalho e outro pessoal. Além das operadoras, outras empresas também costumam lhe enviar mensagens de cunho publicitário sem que ele tenha dado qualquer autorização. “Eu já ficava bravo com isso, porque meu celular não é outdoor. Mas quando recebi a mensagem de madrugada fiquei mais irritado ainda, achei aquilo uma tremenda falta de respeito”, desabafa.

Depois do episódio, ele resolveu reclamar. B. ligou para as duas operadoras de que é cliente e pediu que nunca mais lhe mandassem torpedo algum. Porém, na mesma semana, recebeu outro SMS de madrugada. “Dessa vez, o torpedo tinha sido enviado por uma casa noturna, anunciando que eu não pagaria nada para entrar na festa daquela noite.”

Cada vez mais empresas têm usado o SMS como forma de divulgar seus produtos e serviços aos clientes. Mas quem, como B., se sentir incomodado com essa prática pode se apoiar em duas leis para resolver a questão.

Uma delas, em vigor apenas no Estado de São Paulo, é o bloqueio ao telemarketing. Em vigor há um ano, o serviço funciona de maneira simples: basta acessar o site do Procon-SP (www.procon.sp.gov.br) e informar o número do seu telefone. A partir daí, as empresas que poderiam ligar ou mandar uma mensagem para oferecer serviços ficam impedidas de lhe incomodar.

“A maior parte das pessoas acha que o bloqueio ao telemarketing se aplica apenas às ligações. Mas não há nada do texto da lei que diga isso. Portanto, a regra serve tanto para mensagens de voz quanto de texto”, afirma Fátima Lemos, assistente de direção do Procon-SP, admitindo que ela mesma nunca havia pensado que a regra serviria também para bloquear torpedos promocionais.

A empresa que burlar a regra estará sujeita a multas que vão de R$ 212,82 a R$ 3.192.300.

A outra regra que protege o consumidor contra torpedos indesejados é a resolução 477/2008, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que regula o funcionamento das operadoras de telefonia celular.

A resolução estabelece que as operadoras precisam de autorização expressa do cliente para poder enviar mensagens de cunho publicitário via SMS.

Porém, até janeiro deste ano, as operadoras encontravam uma maneira de driblar a regra. A Anatel constatou que os contratos traziam esta cláusula em letras miúdas, sem qualquer destaque, e o cliente acaba assinando sem nem perceber.

Para resolver o problema, a Anatel estabeleceu que as operadoras devem trazer esta cláusula em letras grandes, com destaque. Além disso, a parte do contrato em que o consumidor consente em receber os avisos promocionais deve ter um campo preenchível, em que ele assinale com um X por exemplo, garantindo que tem ciência da regra.

Se depois de assinar o contrato permitindo o envio de mensagens, o consumidor mudar de ideia e quiser bloquear os torpedos promocionais, basta que ele telefone para a operadora e peça o cancelamento do envio. Segundo a Anatel, a operadora é obrigada a acatar a decisão. Também é possível solicitar à operadora que bloqueie o recebimento de torpedos de números específicos.
Não, obrigado!
B. diz que vai testar esses recursos. “Algumas promoções são até bacanas. Mas nenhuma é tão legal a ponto de me fazer acordar no meio da noite.”

Para quem quiser aderir ao bloqueio ao telemarketing, impedindo as empresas de telefonarem ou mandarem SMS de cunho publicitário para o seu celular, basta acessar www.procon.sp.gov.br e informar o número do seu telefone.

Desta forma, não apenas a sua operadora como todas as demais empresas estarão impedidas de importunar o cliente via SMS.

No contrato com a operadora, assinale que você não quer receber SMS promocional

Se nada disso funcionar, denuncie a empresa pelos telefones 151 (Procon-SP) ou 133 (Anatel).
Carolina Dall’olio
Fonte: AASP Clipping - 07.04.2010

FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia


O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.
Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro.

REsp 1083061

Fonte: AASP Clipping de 13.04.2010

Diarista por 3 dias na semana na mesma casa terá registro

As diaristas que trabalharem três ou mais dias por semana para o mesmo empregador doméstico terão de ter a carteira de trabalho assinada. Esse direito está garantido no projeto de lei aprovado pelo Senado na quarta-feira, definindo que diarista é quem trabalha no máximo dois dias por semana na mesma casa.

O projeto de lei , de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), foi aprovado em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e vai agora para ser votado na Câmara. Pelo projeto, o pagamento tem de ser feito todos os dias trabalhados -e não pelo total, no final do mês.
A senadora diz que o objetivo do projeto é acabar com a indefinição quanto ao que é uma diarista, que tanto prejudica empregador e empregado, pois fica ao critério da sentença de cada juiz do Trabalho.

Para Mario Avelino, presidente do portal Doméstica Legal, o projeto segue a jurisprudência dominante hoje no Tribunal Superior do Trabalho, que define diarista como a pessoa que trabalha no máximo dois dias por semana na mesma casa. O projeto atende à reivindicação da proposta "Legalize sua doméstica e pague menos INSS", a ser lançada pelo portal até o final deste mês.

Para a presidente do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos de São Paulo, Elisabeth Vieira, até as diaristas que trabalham só uma vez por semana na mesma casa deveriam ter direitos garantidos, já que fazem o serviço que a doméstica faria durante toda a semana.

Para a presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo, Margareth Galvão Carbinato, a aprovação do projeto é boa, mas não deveria haver vínculo quando os dias de trabalho são alternados.

Registro e menos INSS
Avelino diz que no dia 27 deste mês, quando se comemora o Dia da Empregada Doméstica, será lançada em todo o país a campanha "5 milhões de domésticas legais em 2010". O objetivo é conscientizar 4,9 milhões de empregadores em todo o país a assinar a carteira de suas empregadas.

O Senado já aprovou outro projeto, que também está na Câmara, que reduz as contribuições previdenciárias pagas pelo empregador e pelo doméstico. Pela proposta, tanto o patrão como o empregado pagariam 6% (hoje, o empregador paga 12%; o empregado, 8%, 9% ou 11%). Assim, a contribuição total, que hoje é de 20% a 23%, cairia para apenas 12%.

Fonte: AASP Clipping de 19.04.2010

Juízes e advogados divergem sobre multa de recurso protelatório

Juízes e advogados divergem sobre multa de recurso protelatório
Magistrados e advogados firmaram uma queda-de-braço após a divulgação de sugestões para a reforma do Código de Processo Civil (CPC), sugerida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Dentre os 17 itens, os juízes estaduais brasileiros enfatizaram a necessidade de terem autonomia para multar advogados de partes que interpuserem recursos claramente protelatórios em ações judiciais.

O documento, entregue na última terça-feira ao ministro do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) Luiz Fux, presidente da Comissão de Juristas criada pelo Senado para discutir o tema, foi criticada no mesmo dia pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante. "A OAB não pode concordar com esse tipo de proposta que objetiva transferir responsabilidades e atribuir ao advogado uma culpa que não tem", rechaçou Ophir. "A proposta apresentada pela AMB não reflete a realidade, pois não são os advogados os responsáveis pelo atraso no julgamento dos processos, já que eles têm o prazo máximo e improrrogável de 15 dias para se manifestar, cabendo ao Judiciário a apreciação, o que não consegue fazer no prazo razoável assinalado pela lei", completou.

Segundo a AMB, o objetivo da multa é uma "maneira de acelerar o andamento dos processos na Justiça brasileira". De acordo com a proposta, a sanção para quem objetiva retardar uma ação poderia ser aplicada para os advogados de ambas as partes de um processo e a obrigação de saná-la seria do autor e do réu da ação. A punição, dependendo do caso viria na forma de multa. E caberia ao juiz da causa, seguindo critérios prudentes, definir a pena adequada ao caso concreto.

Rebate

O presidente nacional da OAB destacou que, pela sistemática processual vigente, "para os advogados os prazos são peremptórios e, se não peticionarem, causam prejuízos a seus clientes". Ele acrescentou que, a se admitir esse tipo de multa para os advogados dever-se-ia ser mais duro em relação aos juízes, que não têm prazos para dar suas decisões. "Além disso, esse tipo de medida poderá dar ensejo à limitação do acesso à Justiça, sendo usado como uma arma para inibir o advogado de buscar todos os meios de defesa que a lei confere, gerando sérias restrições ao principio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal".
Ophir acrescentou que, a se admitir esse tipo de multa para a classe advocatícia deveria existir também para os juízes que não têm prazos para dar suas decisões. "Além disso, esse tipo de medida poderá dar ensejo a limitação do acesso à Justiça, sendo usado como uma arma para inibir o advogado de buscar todos os meios de defesa que a lei confere, gerando sérias restrições ao principio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal", sinalizou.

As sugestões da AMB foram formuladas por uma comissão formada pela entidade em novembro de 2009.
Fonte: AASP Clipping de 22.04.2010